8 de maio de 2010 Sem categoria

Permitido cômputo de tempo de serviço rural de menor de 14 anos

fonte: www.espacovital.com.br em (19.04.10)

A 3 ª Seção do TRF-4 decidiu, por unanimidade, que é possível o cômputo do tempo de serviço rural desempenhado por menores de 14 anos em regime de economia familiar, para efeitos de implantação do benefício previdenciário.

Ao julgar ação rescisória ajuizada por Alvino Felício da Silva contra o INSS, em face de decisão da 5ª Turma do TRF-4, que deixou de computar o período referente ao trabalho agrícola exercido pelo autor da ação entre os 12 e os 14 anos, os desembargadores que integram a 3ª Seção entenderam que o período deveria ser considerado. Para o desembargador federal Celso Kipper, relator do recurso, o TRF-4 deve alterar o entendimento sobre o tema, uma vez que a posição STF “é clara no sentido de ser possível o cômputo, como tempo de serviço, da atividade rurícola do menor de 14 anos”.

Conforme Kipper, o STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal não pode ser aplicada em seu desfavor. Em consequência, explica, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho.

Defendeu o autor o advogado José Ricardo Margutti (Proc. nº 2002.04.01.050791-4 – com informações do TRF-4).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.050791-4/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR : ALVINO FELICIO DA SILVA
ADVOGADO : Jose Ricardo Margutti e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS ANTES DOS 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF.

1. Entende o STF que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal [podendo ser 12 (art. 158, X, da CF/1967 e art. 165, X, na redação dada pela EC n.º 1/1969), 14 (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, em sua redação original) ou 16 anos (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, com a redação dada pela EC n.º 20/1998), conforme a época] não pode ser aplicada em seu desfavor; em consequência, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho; que a decisão que não reconhece tais direitos viola o art. 165, XVI, da Constituição Federal de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1969), que encontra correspondência ou similitude, precisamente no tocante à questão em discussão neste processo, nos artigos 7.º, XXIV, e 201, § 7.º, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, inclui a aposentadoria como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, observadas as condições que elenca (tempo de contribuição e idade). Precedentes.

2. O reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade rural de segurados antes dos 14 (quatorze) anos de idade envolve questão de natureza constitucional.

3. Tratando-se de matéria de natureza constitucional, não incide a limitação da Súmula 343 do STF [Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais], de forma que “Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.” (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008)

4. O acórdão que entende não ser possível o cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período anterior aos 14 (quatorze) anos de idade, pode ser rescindido por violação aos arts. 7.º, XXIV, e 201, § 7.º, da CF/1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de janeiro de 2010.

Des. Federal CELSO KIPPER
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12-11-2002 (fl. 02) por Avelino Felicio da Silva, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Colenda 5ª Turma deste Tribunal que, julgando comprovado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar no período de 08-11-1970 a 27-07-1979, deixou de computar o período de 08-11-1968 a 08-11-1970, isto é, o trabalho agrícola exercido dos 12 aos 14 anos.

O autor sustenta que o acórdão rescindendo violou o disposto nos arts. 158, X, da CF/1967 e 5º, XXXVI, da CF/88. Postula o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar desde 08-11-1968, data em que completou doze anos de idade.

Citado, o INSS ofereceu contestação aduzindo que o pedido rescisório não é cabível porque a questão sub judice diz respeito a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Alternativamente, sustentou que não é cabível o cômputo de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período anterior à data em que o segurado completou quatorze anos de idade (fls. 121-128).

O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 155-157).

Em julgamento realizado em 11-11-2004 (fls.163-166), a Terceira Seção desta Corte extinguiu o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC), ao entendimento de que (a) a questão atinente à possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período anterior à data em que o segurado completou 14 anos de idade (art. 11, inc. VI e § 1º da Lei nº 8.213/1991) era matéria de interpretação controvertida nos Tribunais na época da prolação do acórdão rescindendo, incidindo, pois, o disposto na Súmula 343 do STF, e (b) a controvérsia em foco teria natureza infraconstitucional (interpretação do art. 11, inc. VI e § 1.º da Lei 8.213/91), ainda que o autor tenha fundamentado o pedido rescisório em dispositivos constitucionais, não sendo o caso, pois, de aplicação da Súmula 63 deste Regional, que afasta a aplicação da Súmula 343 do STF em matéria constitucional.

A parte autora apresentou Recurso Especial (fls. 169-176), tendo sido provido pela Colenda Quinta Turma do STJ (fls. 192-196) “para afastar o óbice do enunciado sumular 343/STF e determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito da ação rescisória proposta pelo segurado” (fl. 195).

Em 13-11-2009 os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Dispensada a revisão.

Des. Federal CELSO KIPPER
Relator

VOTO

Como se sabe, a posição desta Terceira Seção é no sentido de que o reconhecimento, para fins previdenciários, da atividade rural antes dos 14 anos de idade envolve interpretação de legislação infraconstitucional que, em tempos passados, constituía matéria controvertida nos Tribunais, razão pela qual não caberia ação rescisória da decisão que tratasse do assunto, à vista do disposto na Súmula n.º 343 do STF, verbis:

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

Tal posição, é bom que se diga, por amor à história jurisprudencial desta Corte, vem sendo tomada desde o julgamento na AR n. 2002.04.01.
036914-1/RS, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, DJU de 22-09-2004. Com base nesse precedente, foi julgado extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, por incabível a ação rescisória.

No entanto, como dito no relatório, não foi esta a interpretação dada pela egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para afastar o óbice do enunciado sumular 343/STF e determinar que este Tribunal aprecie o mérito da ação rescisória proposta pelo segurado. Eis o inteiro teor do voto-condutor do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima:

“O acórdão recorrido entendeu que, embora o segurado tenha invocado dispositivos constitucionais para embasar o pleito rescisório, a controvérsia em foco tem natureza infraconstitucional (interpretação do art. 11, inc. VI e § 1º da Lei nº 8.213/1991) (fl. 164), motivo pelo qual aplicou o enunciado sumular 343/STF.

Todavia, o reconhecimento de trabalho exercido por menor de catorze anos é tema que já foi alçado e apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similiar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 529.694/RS, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 11/3/05)

Merece consulta também: AI-AgR 476.694/RS, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 11/03/2005.

Parece claro, portanto, que a matéria envolve contencioso constitucional, apto a atrair a jurisdição da Corte Suprema. Sendo Assim, nos termos da pacífica jurisprudência daquela Corte e do Superior Tribunal de Justiça, presente tema de índole constitucional, é de rigor o afastamento do verbete sumular 343/STF. Ilustrativamente, no essencial:

EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 30/4/08 – negritei)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PARA FINS DE EXECUÇÃO DO JULGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO-OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO BÁSICO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

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3. O óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, é afastado quando a matéria é de índole constitucional.

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5. Pedido julgado procedente. (AR 1.359/RO, Terceira Seção, de minha relatoria, DJ 27/11/06)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o óbice do enunciado sumular 343/STF e determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito da ação rescisória proposta pelo segurado.

É o voto.”

Em verdade, a posição do egrégio Supremo Tribunal Federal, s.m.j., oscilou a respeito nos últimos anos. Em pesquisa ao site do STF, encontrei, entre os anos de 2001 e 2003, apenas decisões no sentido de que a matéria enfocada é de índole infraconstitucional [RE 329.525/RS, Min. Carlos Velloso, decisão monocrática publicada no DJ de 08-04-2002; RE 297.209/PR, Min. Sydney Sanches, decisão monocrática publicada no DJ de 16-12-2002; AI 428.600/RS, Min. Carlos Velloso, decisão monocrática publicada no DJ de 20-05-2003]. Nos anos de 2005 e 2006, há decisões em ambos os sentidos, ou seja, que a questão encontra solução em norma infraconstitucional [AI-AgR 510.128, DJ de 29-04-2005; RE 449.012, DJ de 04-05-2005; AI 527.589, DJ de 17-08-2005, a primeira, de relatoria do Min. Carlos Velloso, e as demais, decisões monocráticas, do mesmo Ministro] ou, ao revés, que a questão é de natureza constitucional [AI 529.694, DJ de 11-03-2005; AI 500.233, DJ de 14-09-2005; AI-AgR 522.678, DJ de 08-05-2006, a primeira de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e as demais, decisões monocráticas, do mesmo Ministro]. A posição que, ao que parece, tem prevalecido, é essa última, à vista das decisões monocráticas da eminente Ministra Carmen Lúcia, proferidas em 2008, no RE 439.764, DJe de 30-04-2008, e no AI 502.246, DJe de 30-09-2008.

As últimas decisões (da Min. Carmen Lúcia), aliadas às dos precedentes de relatoria ou decididas monocraticamente pelo Min. Gilmar Mendes, demonstram expressa e suficientemente a posição do STF no sentido da possibilidade do cômputo, como tempo de serviço, da atividade rurícola desempenhada por menor de 14 anos de idade.

Se o Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, o Supremo Tribunal Federal têm assentado que a análise do reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade rural desempenhada pelo menor de 14 anos envolve matéria constitucional, penso que devemos alterar o entendimento sobre o tema no âmbito do julgamento das ações rescisórias. Aliás, esta Corte, em vários julgados, tem decidido a questão com enfoque constitucional, como se vê, a título de exemplo, de votos de minha autoria, (AC n.º 2007.71.00.048872-0/RS, sessão de 04-11-2009, D.E de 13-11-2009; AC nº 2004.04.01.003086-9/RS, sessão de 27-01-2009, D.E de 10-02-2009), assim assentados:

“Também se discute, na presente ação, sobre a possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por menor com idade inferior a catorze anos.

O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar deu-se somente a partir da edição da Lei 8213/91, que, em seu art. 11, inciso VII, e parágrafo primeiro, assim dispõe:

Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…) omissis

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respecti
vos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (…)

A mesma Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, possibilita que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. E é com relação a esse tempo de serviço – anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91 – que se trata aqui.

Pois bem, o art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, acima transcrito, estabelece a idade mínima de 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade de 14 anos não é aleatória. À toda evidência, o legislador procurou coerência com a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente quando da edição da Lei supramencionada. A lógica foi a seguinte: se o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988, em sua versão original, proibia qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, deveria esta idade ser considerada limite mínimo para a obtenção da condição de segurado especial e, em conseqüência, para o reconhecimento do tempo de serviço rural.

Desde já é preciso dizer que tal lógica não pode prevalecer para períodos anteriores à proibição de trabalho para menores de quatorze anos de idade. Assim, sob a égide das Constituições Federais de 1967 e 1969, proibia-se o trabalho a quem contasse menos de 12 anos de idade. Ora, em tal período deveria ser reconhecido para fins previdenciários, pelo menos, o trabalho rural desempenhado a partir dos 12 anos de idade. Aliás, é essa a interpretação dada à Lei n. 8.213/91 pelo próprio INSS no âmbito administrativo, como se vê da Ordem de Serviço INSS/DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999):

2 – DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS

2.1 – O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:

a) até 28.02.67 = 14 anos;

b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;

c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;

d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.

Procurei demonstrar que a idade mínima considerada pela Lei n. 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho. Mas não é só. Na verdade, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.

Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:

ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.

Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.

Recursos extraordinários conhecidos e providos.

(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)

Do voto do ilustre Ministro Relator, extraio um parágrafo que resume o fundamento daquela decisão:

Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional – proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos – foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia “summum jus, summa injuria”.

Vê-se, pois, que o STF alarga ainda mais a interpretação acima deduzida. Já não se trata de limitar os efeitos de natureza previdenciária àquelas atividades desempenhadas segundo a idade constitucionalmente permitida, considerando-se a Constituição vigente à época do efetivo exercício laboral, mas de estender aqueles efeitos mesmo se o exercício do trabalho tenha se dado contra expressa proibição constitucional, relativa à idade mínima para tal.

Tal entendimento vem também evidenciado no recente precedente de que colho a ementa a seguir:

Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005)

Existe outro fundamento relevante para o reconhecimento de efeitos previdenciários àquele que, embora conte com idade inferior à mínima permitida para o exercício de qualquer trabalho, efetivamente o desempenhe. Trata-se de um argumento que diz respeito ao seu contrário, ou seja, à hipótese de não-reconhecimento daqueles efeitos, e pode ser resumido assim: a vida e o direito, nesse caso, seriam muito cruéis para o menor, criança ainda, pois além de ter sido obrigado ao trabalho em tenra idade – sem valer-se da proteção da família e do Estado – ainda não teria considerado tal trabalho para fins previdenciários, resultando, na prática, uma dupla punição.

Com base em tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, como se constata, apenas a título de exemplo, das decisões assim ementadas:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.

1 – Demonstrado o exercício da atividade rural do m
enor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.

2 – Recurso especial conhecido.

(STJ, RE 331.568/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23.10.2001, DJ 12.11.2001)

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE – POSSIBILIDADE – NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA – ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.

– Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.

– A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.

– Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.

– Precedentes desta Corte.

– Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.

(STJ, RE 396.338/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22.04.2002)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.

I – As notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.

II – Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo.

III – O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária.

IV – Recurso conhecido e provido.

(STJ, RE 382.085, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado unânime em 06.06.2002, DJ 01.07.2002)

De qualquer sorte, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado, não bastando, obviamente, a comprovação de que seja filho de agricultor. Para tanto, devem ser comprovados os requisitos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados).

A estes fundamentos, há de se agregar outro, o qual também alicerçou o julgamento da 2ª Turma do STF, acima referido (AI 529.694): os benefícios previdenciários a que o trabalhador tem direito não decorrem da higidez da atividade laboral, mas, e sobretudo, da prática do ato-fato-trabalho. Eis um trecho do voto do Min. Gilmar Mendes, baseado em parecer que Sua Excelência lavrou sob a égide da Constituição de 1967, mas , segundo o próprio julgado, cujas lições continuam atuais:

“20. No caso em apreço, o v. aresto recorrido considerou que, estando vedado o exercício de atividade laboral, por força de mandamento constitucional, não poderia o INPS ser responsabilizado pelo acidente sofrido por aquele a quem a Constituição impede o exercício do trabalho remunerado (CF, art. 165, X) e, conseqüentemente, a vinculação ao regime previdenciário.

21. Não parece subsistir dúvida de que, ao assim decidir, o Egrégio Tribunal a quo extraiu conclusão contrária ao sentido e ao conteúdo do preceito constitucional. Como já amplamente demonstrado, hão de se reconhecer os efeitos jurídicos relevantes dimanados da referida relação, tendo em vista o fundamento da nulidade, não se podendo aplicar a regra protetiva em desfavor do menor.

22. Acentue-se, outrossim, que não há que se cogitar aqui da responsabilização da Previdência Social por ato ilícito de outrem, mas tão-somente de reconhecer o direito do trabalhador aos benefícios previdenciários, que não decorrem propriamente da higidez da relação de emprego, mas, e sobretudo, da prática do ato-fato-trabalho (CF, art. 165, XVI)”

O art. 165, XVI da Constituição de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1/1969), citado no voto, dispõe:

“Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVI – previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;”

Em suma, entende o STF que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal [podendo ser 12 (art. 158, X, da CF/1967 e art. 165, X, na redação dada pela EC n.º 1/1969), 14 (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, em sua redação original) ou 16 anos (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, com a redação dada pela EC n.º 20/1998), conforme a época] não pode ser aplicada em seu desfavor; em consequência, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho; que a decisão que não reconhece tais direitos viola o art. 165, XVI, da Constituição Federal de 1967, que encontra correspondência ou similitude (digo eu), precisamente no tocante à questão em discussão neste processo, nos artigos 7.º, XXIV, e 201, § 7.º, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, inclui a aposentadoria como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, observadas as condições que elenca (tempo de contribuição e idade).

Pois bem, tratando-se de matéria de natureza constitucional, não incide a limitação da Súmula 343 do STF, acima transcrita, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 328.812-1, cuja ementa também foi reproduzida acima. A respeito, lapidar o voto-condutor daquele acórdão, de lavra do eminente Ministro Gilmar Mendes, do qual transcrevo os seguintes excertos:

“No que tange à inaplicabilidade da Súmula 343/STF, tenho reiteradamente observado nesta Corte que este verbete precisa ser revisto. Refiro-me, especificamente, aos processos que identificam matéria contraditória à época da discussão originária, questão constitucional, bem como jurisprudência supervenientemente fixada, em favor da tese do interessado.

Não vejo como não afastarmos a Súmula 343, nestas hipóteses, como medida de instrumentalização da força normativa da Constituição.

(…)

A violação à literal disposição de lei obviamente contempla a violação às normas constitucionais, o que poderia ser considerado como um tipo de violação qualificada.

Indaga-se: nas hipóteses em que esta Corte fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, para fim de ajustá-la à ordem constitucional, a contrariedade a esta interpretação do Supremo Tribunal, ou melhor, a contrariedade à lei definitivamente interpretada pelo STF em face da Constituição ensejaria a utilização da ação rescisória?

Penso que sim, Penso que aqui há uma razão muito clara e definitiva para admissão das ações rescisórias.

Quando uma decisão desta Corte fixa uma interpretação constitucional, entre outros aspectos está o Judiciário explicitando os c
onteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior, que é a Constituição.

(…)

Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal em questão constitucional.

Nesse ponto, penso que é fundamental lembrar que nas decisões proferidas por esta Corte temos um tipo especialíssimo de concretização da Carta Constitucional. E isto certamente não equivale à aplicação da legislação infraconstitucional.

A violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade de rescisória, é sem dúvida algo mais grave que a violação à lei.

(…)

De fato, negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo importa, a rigor, em admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa. Sim, pois aqui a afronta se dirige a uma interpretação que pode ser tomada como a própria interpretação constitucional realizada.

(…)

Considerada tal distinção, tenho que aqui a melhor linha de interpretação do instituto da rescisória é aquela que privilegia a decisão desta Corte em matéria constitucional. Estamos aqui falando de decisões do órgão máximo do Judiciário, estamos falando de decisões definitivas e, sobretudo, estamos falando de decisões que, repito, concretizam diretamente o texto da Constituição.

Assim, considerado o escopo da ação rescisória, especialmente aquele descrito no inciso V do art. 485 do CPC, a partir de uma leitura constitucional deste dispositivo do Código de Processo, já não teria dificuldades em admitir a rescisória no caso em exame, ou seja, nos casos em que o pedido de revisão da coisa julgada funda-se em violação às decisões definitivas desta Corte em matéria constitucional.

(…)

A aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional revela-se afrontosa não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.

Admitir a aplicação da orientação contida no aludido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo Tribunal Federal.

(…)

A interpretação restritiva, considerado esse modelo em que as questões constitucionais chegam ao Supremo tardiamente, cria uma inversão no exercício da interpretação constitucional. A interpretação dos demais tribunais e dos juízes de primeira instância acaba por assumir um significado muito mais relevante que o pronunciamento desta Corte. Não posso aceitar isso. Isto não é, por evidente, uma rejeição ao modelo difuso. O que quero enfatizar é que estamos aqui diante de uma distorção do modelo que merece ser corrigida. A rescisória, tal como se coloca no presente caso, serve justamente para permitir essa correção.

A exegese restritiva, que na verdade assume um caráter excessivamente defensivo, acaba por privilegiar a interpretação controvertida, para a mantença de julgado desenvolvido contra a orientação desta Corte, significa afrontar a efetividade da Constituição. Isso não me parece aceitável, com a devida vênia” (negritei)

Em suma, considerando que a posição do STF é clara no sentido de ser possível o cômputo, como tempo de serviço, da atividade rurícola do menor de 14 anos; que o mesmo Supremo Tribunal, por seu Plenário, decidiu que “a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional” e que “cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal”; e que a decisão rescindenda, ao não reconhecer o tempo de trabalho rural de menor de 14 anos, afastou-se da atual posição do STF, deve a presente ação ser julgada procedente.

Passo, pois, ao juízo rescisório.

Considerando que o objeto da ação rescisória envolve matéria exclusivamente de direito, porquanto pretende apenas a rescisão do tópico do acórdão que estabeleceu limite etário mínimo para o cômputo de atividades agrícolas para fins previdenciários, desnecessária a reiteração da análise da prova produzida.

Assim, as atividades desenvolvidas pelo autor podem ser resumidas do seguinte modo:

Tempo de serviço reconhecido na via administrativa 20a 02m 29d
Tempo de serviço agrícola reconhecido na ação originária, não impugnado na presente ação rescisória (08-11-1970 a 27-07-1979) 08a 08m 19d
Tempo de serviço agrícola dos 12 aos 14 anos, computados em face da presente ação rescisória 02a 00m 00d
TOTAL 30a 11m 18d

A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu, de forma ininterrupta, mais de 150 contribuições até 1996, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.

Contando o autor, na data do requerimento administrativo, 30 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço, e implementada a carência mínima, é devida, pois, a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal inicial de 70% do valor do salário de benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei n. 8.213/91, a contar da data do protocolo administrativo (07-05-1996), de acordo com os artigos 54 e 49, II, daquele mesmo diploma legal, razão pela qual, em juízo rescisório, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.

Sucumbente, pagará o INSS, em juízo rescindendo, honorários de R$ 465,00, em face do baixo valor atribuído à causa (R$ 2.400,00), e, em juízo rescisório, 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão (Súmula 111 do STJ). Não há depósito a ser levantado.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de que fui relator para o acórdão, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF n.º 370.143.900-15), a ser efetivada em 45 dias.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.

Des. Federal CELSO KIPPER
Relator

VOTO-VISTA

Fiz detida análise do caso, após exame dos autos, e cheguei a conclusão idêntica à do relator.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2009

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.050791-4/RS

ORIGEM: RS 199904011023553

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE : Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro
PROCURADOR : Dra. Andrea Falcão de Moraes

AUTOR : ALVINO FELICIO DA SILVA
ADVOGADO : Jose Ricardo Margutti e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 03/12/2009, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 27/11/2009, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os aut
os do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, FERNANDO QUADROS DA SILVA, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE.

PEDIDO DE VISTA : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

VOTANTE(S) : Des. Federal CELSO KIPPER

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/01/2010

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.050791-4/RS

ORIGEM: RS 199904011023553

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE : Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro
PROCURADOR : Dr. Januário Paludo

AUTOR : ALVINO FELICIO DA SILVA
ADVOGADO : Jose Ricardo Margutti e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CERVI, E DOS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e do JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, ACOMPANHANDO O RELATOR, A SEÇÃO POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER

VOTO VISTA : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

VOTANTE(S) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AUSENTE(S) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

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