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Perda de audição acarreta indenização de R$ 40 Mil.

O trabalhador, hoje aposentado, também receberá uma pensão vitalícia equivalente a 40% da sua última remuneração, a contar de 16 de junho de 2004 (data do ajuizamento da ação).

O autor da reclamação trabalhou na CSN, em Volta Redonda, no Sul Fluminense, entre 1964 e 1986. Nesse período, exerceu diversas funções, como ajudante, rebarbador, forneiro e mestre de fundição, sempre em ambiente insalubre, exposto a ruído médio de 90 decibéis (o limite legal é de 85 decibéis).

No acórdão, o desembargador relator, Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, destacou que “a culpa da empregadora ficou evidenciada diante da falta de prova de fornecimento de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar os danos à saúde do empregado”.

Assim, “havendo prova do dano, do nexo de causalidade com a atividade laborativa e da culpa da empregadora, é devida a reparação ao ex-empregado”, assinalou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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