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Pensão de filha maior solteira e o entendimento do TCU – Tribunal de Contas da União

Alega o TCU, que a pensão só seria devida àquelas pensionistas que ainda dependam desse benefício para subsistência, e, caso, alguma dessas pensionistas esteja recebendo outros benefícios ou trabalhando, não poderia estar recebendo essa pensão, que, nesse caso, estaria sendo paga irregularmente.

Todavia, esse entendimento adotado pelo TCU, vai de encontro com a legislação vigente à época da concessão desse benefício de pensão por morte para filha solteira maior de 21 anos.

Conforme a Lei nº 3.373/58, a filha solteira maior de 21 anos só deixaria de receber o benefício de pensão por morte em 2 (duas) hipóteses:

i. Casamento ou união estável; e/ou
ii. Ocupação de cargo público permanente.

Todavia, em total contrariedade à segurança jurídica, o TCU vem determinando o cancelamento de diversas pensões, mesmo que a pensionista nunca tenha casado (ou contraído união estável) e nunca tenha ocupado cargo público.

Para o TCU, se a pensionista possui empregou ou benefício previdenciário do INSS (aposentadoria, por exemplo), já configura a irregularidade da pensão, e, consequentemente, esta é cancelada.
Entretanto, esse entendimento do TCU é arbitrário e ilegal, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente a data do óbito do instituidor da pensão, e, logo, somente pode ser cancelada nas hipóteses já mencionadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ. REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo 5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. […] 3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região. 4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada (AGRESP 201101391752). 5- Agravo conhecido e provido. (AI 00246662120154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF 3 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016). (Grifo nosso).

Esse, também, é o entendimento do Pretório Excelso, no Agravo Regimental na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 34.846/DF, de relatoria do Ministro EDSON FACHIN:

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida cautelar,impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos).
A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão,resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público.
[…] Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990.
[…] Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.
[…] Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A violação ao princípio da legalidade se dá, a priori, pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica.
[…] No caso concreto, considerou-se incompatível com o recebimento da pensão por morte o fato de a Impetrante possuir inscrição como microempreendedora individual, havendo, portanto, indício de exercício de atividade privada remunerada (eDOC 3, p. 60 a 62).
Como se viu, o exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão.

Diante de todo o exposto, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida (grifos do original).

Resta claro que o TCU, ao exigir a necessidade de comprovação econômica, criou uma nova hipótese de cancelamento de pensão, que não existe na Lei nº 3.373/58.
Assim, se você é pensionista em decorrência de ser filha solteira maior de 21 anos, e teve seu benefício cancelado ou já foi intimada a prestar esclarecimentos, entre em contato com a Machado Filgueiras Advogados (11-2763-6565, www.mfaa.adv.br ), que buscará as medidas necessárias para prevalecer o seu direito ante a inconstitucionalidade do ato praticado pelo TCU.

Dr. Alexandre Ferreira Louzada,
Advogado especialista em direito previdenciário e sócio da Machado Filgueiras Advogados Associados

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