A nova lei, que deverá ser publicada nesta quinta-feira (13/10), não altera o aviso prévio para quem tem até um ano de casa.
O projeto de regulamentação da matéria tramitava no Congresso Nacional desde 1989, mas como não houve definição sobre o assunto em todos esses anos, em junho a questão foi parar no STF (Supremo Tribunal Federal). A Corte começou a analisar o tema, a partir de ações ajuizadas por quatro ex-funcionários da mineradora Vale.
A regulamentação do aviso prévio proporcional estava em discussão no STF em junho de 2011. Mas, o Supremo suspendeu o julgamento de quatro Mandados de Injunção cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
Os ministros começaram a avaliar qual seria a solução mais justa para fazer valer a regra constitucional, mas suspenderam o julgamento para analisar melhor as propostas trazidas pelos ministros. Apesar de o julgamento limitar-se aos casos concretos, objeto da ação, a decisão poderia abrir precedentes em todo o país.
A advogada especialista em direito do trabalho, Karina Alves, do escritório Simões Caseiro Advogados afirma que a Constituição Federal de 1988 trazia o aviso prévio proporcional, mas não regulamentava a aplicação. “Na CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] existe a regra de que em alguns tipos de contrato o período é de oito dias, e nos outros de 30 dias”, explica.
Segundo ela, a mudança ocorrerá nos contratos onde o aviso prévio era de 30 dias. “Haverá um acréscimo de três dias a cada ano do contrato de trabalho. E o limite será de 90 dias”, diz. Alves também explica que a nova regra serve para o empregador e o trabalhador. “A lei não prevê que é para um dos lados apenas”, destaca.
O advogado Rui Meier, sócio responsável pelo Núcleo Trabalhista do escritório Tostes e Associados Advogados, apesar de ressalvar que a nova regra do aviso prévio vai onerar ainda mais o empregador, considera positivo que a decisão dessa mudança tenha vindo do Congresso.
“É melhor que o legislador fixe a regra antes do Judiciário. Mas foi preciso que o Supremo Tribunal Federal começasse a discutir Mandados de Injunção, em função da lacuna da Lei, iniciando a análise das regras, para que os deputados viessem a votar essa questão, que há dez anos aguarda aprovação no Congresso”, comenta.
A reinvidicação do aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho é antiga, conforme explica o advogado trabalhista Alan Balaban Sasson, sócio do escritório Braga e Balaban Advogados. “Há tempo sindicatos e entidades que representam os trabalhadores estavam pedindo essa regulamentação”, diz.
Ela tem como objetivo dar um tratamento diferenciado para o empregado que tem mais tempo de casa. “Apesar de majorar os custos empresariais, a aprovação do aviso prévio proporcional trata-se de um avanço importante no aspecto social, evitando, assim, tratamento igual entre um empregado com um ano de empresa e outro com 20 anos, por exemplo”, afirma o advogado especialista em direito do Trabalho Daniel Augusto de Souza Rangel, do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
Mais custos
Sasson alerta, porém, que a nova modalidade poderá aumentar os custos para as empresas e consequentemente para a sociedade. “Esse aumento do aviso prévio proporcional vai onerando a empresa e o próprio consumidor, já que estes custos são repassados para os produtos”, assevera. “E essa lei vai ter que ser cumprida”, pontua.
Já o advogado João Armando Moretto Amarante, especialista em direito trabalhista do Iasp (Instituto de Advogados de São Paulo) ressalta a importância de lembrar que a nova regra não deve retroagir, somente alcançando situações posteriores à sua publicação, “sob pena de criar grave insegurança jurídica nas relações de trabalho”.
“Espera-se que a proporcionalidade do aviso prévio sirva para auxiliar na tutela do trabalhador e na melhoria de sua condição social, e não que acabe estimulando uma enxurrada de novas demandas na justiça”, conclui Amarante.
Para a advogada Cristiane Fátima Grano Haik, do escritório PLKC Advogados, é evidente que qualquer medida que venha onerar ainda mais o empregador não é muito bem vista no meio empresarial. Mas, “considero que, juridicamente, esta proposta é adequada ao texto constitucional.
O aviso prévio é um período destinado à procura de um novo emprego, então é razoável que um trabalhador que está no mesmo emprego a mais tempo, e, portanto, a mais tempo sem ter que se preocupar com recolocação no mercado de trabalho, precise de um período maior para encontrar outro emprego”, explica.
Convenção coletiva
De acordo com a especialista em direito empresarial do Mesquita Barros Advogados, Nádia Demoliner Lacerda, a mudança causará vários impactos na vida das empresas. Destaca ela as implicações para as empresas que já estão obrigadas à concessão de aviso prévio superior a trinta dias, por previsão contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
Nesses casos, afirma a especialista, deverá ser aplicada a regra mais benéfica aos empregados. Se a norma coletiva aplicável aos empregados de uma empresa garantir um aviso prévio especial, exemplificativamente, aos empregados com 45 anos ou mais, um aviso prévio de 50 dias, acrescido de 1 dia para cada ano trabalhado, “essa norma é mais benéfica do que a lei que estabeleceu o aviso prévio proporcional. Se esse empregado for dispensado ao final de dois anos, terá direito a 52 dias de aviso prévio, enquanto que a nova lei lhe garantiria apenas 33 dias”, destaca.
“Porém, um empregado que ainda não tiver completado 45 anos de idade, mesmo tendo prestado 2 anos de serviços à mesma empresa, não é beneficiado com o aviso prévio previsto na norma coletiva, assim, usufruiria apenas de 30 dias. Para esse empregado se aplicará a nova regra e o aviso prévio proporcional será de 33 dias”, acrescenta Lacerda.
Com relação a outros aspectos práticos a serem observados, ela diz que “o aviso prévio proporcional se sujeitará à projeção prevista no artigo 487, parágrafo 1º da CLT, para todos os fins, a exemplo do cômputo do tempo de serviço e aplicação de reajustes salariais ocorridos até a dispensa”, explica.
Ademais, “aplica-se ao aviso prévio de 30 dias e ao período adicional ao tempo de serviço, a redução da jornada ou ausência do trabalho sem prejuízo do salário, tal como previsto no artigo 488, da CLT”, finaliza Lacerda. Com informações da Agência Brasil.