Argumentou também, entre outras coisas, que estava isenta de cumprir a determinação expressa no art. 93 da Lei 8.213/91 (que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencher percentual proporcional dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência) e que a norma é discriminatória ao contrário, porque obsta que pessoas simples e que dispensaram vultosas quantias para se prepararem e se inserirem no mercado de trabalho consigam a colocação.
Analisando o caso, a desembargadora da 17ª Turma do TRT-2 Susete Mendes Barbosa de Azevedo, relatora do acórdão, entendeu não haver razão no pedido da recorrente (empresa). Segundo a desembargadora, as provas produzidas não tiveram a capacidade de comprovar as alegações. “A mera aposição de cartazes em seus veículos com dizeres ‘Contratamos pessoas portadoras de deficiência para São Paulo e Baixada Santista’ não é capaz de demonstrar que sua empreitada em localizar pessoas portadoras de deficiência restou infrutífera”, exemplificou a magistrada.
Outra constatação levantada pela relatora foi que, da análise dos documentos apresentados, não se concluiu “que as pessoas que procuraram a recorrida não tivessem capacidade física para desempenhar atividades de limpeza ou portaria. Tampouco restou demonstrado que os deficientes não possuíam qualificação para o exercício de tais atividades.”
Quanto ao argumento defendido pela empresa, no sentido de que a norma é discriminatória ao contrário, a magistrada destacou que “a alegação de que a norma combatida tem o cunho discriminatório, ao avesso, é aviltante pois a dificuldade enfrentada pelos deficientes para se colocarem no mercado de trabalho é patente. Logo, a norma tem por objetivo exterminar a discriminação enfrentada pelas pessoas portadoras de deficiência e não o sentido inverso.”
Concluindo o seu voto, a desembargadora ressaltou que “o conceito de deficiência física é amplo e não se restringe aos que se locomovem em cadeiras de rodas (…) existem diversas instituições que promovem a inclusão dos portadores de deficiência auditiva, deficientes visuais e mentais.”
Dessa forma, considerando não comprovada a impossibilidade da recorrente em cumprir a cota legal de inclusão de pessoas deficientes em seu quadro funcional, os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região conheceram do recurso e lhe negaram provimento, mantendo inalterada a sentença da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP.
(Proc. 00008019420125020039 – Ac. 20140561581)
João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2