Em suas razões, a autarquia previdenciária sustenta que a parte autora não cumpriu com os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, uma vez que os recolhimentos previdenciários na condição de baixa renda não foram validados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa, assegurou que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho e for incapaz para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto permanecer nessa situação.
O magistrado alegou que apesar de constar dos autos a incapacidade laboral da parte autora, não está demonstrada sua qualidade de segurada da Previdência Social de modo a permitir a concessão de benéfico previdenciário e a não comprovação dessa qualidade da parte autora impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Ressaltou o desembargador que, o segurando deve preencher os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico tendo não sido comprovada a condição de segurada facultativa de baixa renda pela autora, ante a não confirmação da sua inscrição no CadÚnico.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0054226-42.2017.4.01.9199/BA