Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a sentença que julgou improcedente o pedido está correta, tendo em vista que não restou demonstrada, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido cônjuge, que era beneficiário de Amparo Social ao Idoso ao tempo do seu matrimônio até a data de seu óbito.
O magistrado explicou que “o benefício de amparo social ao idoso tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por guardar natureza assistencial e não de natureza previdenciária”.
Segundo o magistrado, a autora da ação teve o mesmo benefício de Amparo Social ao idoso implantado, por ordem judicial, em novembro de 2007.
Não havendo elementos capazes de demonstrar a qualidade de segurado do falecido quando da concessão do amparo assistencial, a Câmara, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0043370-53.2016.4.01.9199/GO