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Motorista de carro leve não faz jus à contagem do tempo de serviço especial

Ao recorrer, o apelante pleiteia o reconhecimento do período de 11 anos e 3 meses em que trabalhou na empresa sob condições adversas, que segundo ele estariam enquadradas nos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Saulo Casali Bahia, explicou que a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.

Explicou ainda o magistrado que mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais.

O magistrado destacou que, “com efeito, quanto ao período laborado como motorista, verifica-se que o item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 contemplava a profissão de motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 mencionava a categoria de Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). Assim, não é qualquer categoria de motorista, mas apenas os motoristas de carros pesados (ônibus e caminhões de carga) que se enquadram nos itens mencionados para fazer jus à aposentadoria especial”.

O relator ressaltou ainda que o formulário PPP juntado aos autos demonstra que o mesmo trabalhava como motorista de automóveis (veículos leves) efetuando transporte de funcionários, o que não permite o enquadramento no rol das atividades elencadas como especiais.

Diante do exposto, o Colegiado por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n°: 0044622-76.2012.4.01.3300/BA

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