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Mitos sobre as Revisões de Benefícios Previdenciários.

Nessa hora o segurado se questiona “será que tenho direito a essa revisão

A desejada resposta de todos os segurados para a pergunta assim é sempre afirmativa independentemente de um estudo mais aprofundado e minucioso da confirmação jurídica desse direito como também do possível aumento que virá com a revisão.

A grande busca por um benefício mais justo e a esperança de ver seu beneficio com o poder de compra restabelecida, ante a política de reajuste medíocre adotado pelo nosso Governo desde a desvinculação com o salário mínimo, fazem com que os segurados muitas vezes ingressem com pedidos, ações revisionais sem o mínimo conhecimento das chances de ganhar tal reajuste como também do montante a que terá direito.

Na busca incessante por essa melhoria no valor dos benefícios, muitos segurados se FRUSTAM e até se prejudicam financeiramente ao ingressar com ações revisionais que não são aplicáveis para o seu caso, ou que já possuem entendimento desfavorável ao reajuste nos Tribunais Superioriores, ou ainda que embora aplicáveis ao caso resultam em aumento irrisório no benefício.

Colocada a problemático devemos tecer algumas considerações simples e de fácil compreensão sobre alguns mitos relacionados às revisões de benefícios:

1- O tempo que a pessoa está aposentada garante o direito à revisão?

Resp: Muitos segurados entendem ou ouviram dizer que o fato de estarem aposentados por 5 anos ou 10 anos geraria direito a algum reajuste, o que é uma grande inverdade, onde a grande confusão que se faz é com relação ao prazo prescricional de 5 anos e o prazo decadencial de 10 anos, para alguns casos, ou seja, no caso da prescrição confirmado o direito a alguma revisão o segurado só poderá receber as diferenças em atraso dos últimos 5 anos anteriores a propositura do pedido revisional e não desde a data do requerimento da sua aposentadoria. Já com relação à decadência, que é o prazo para o segurado exercer seu direito de ação de requerer o pedido revisional, salvo algumas discussões jurisprudências que ainda persistem (para aposentadoria concedidas antes de 1997), o prazo seria de 10 anos a contar do recebimento do primeiro benefício.

2- Minha aposentadoria vem reduzindo tenho direito a revisão?

Resp: Na verdade existe um princípio constitucional que determina a irredutibilidade dos benefícios, ou seja, é proibida a redução do valor do  benefício, salvo raras exceções de erros administrativas e fraudes, nesse sentido nenhum beneficio previdenciário pode ter seu valor reduzido após sua concessão.

3- Aposentei com 5,6 salários mínimos e não recebo mais esse valor se comparado com o salário mínimo de hoje, tenho direito a revisão?

Resp: Esse é um dos maiores questionamentos dos aposentados, pois essa vinculação com o salário mínimo realmente existia até publicação da Lei 8.213/91, ou seja, as aposentadorias eram concedidas levando em consideração o número de salários mínimo vigente a época, como os reajustes das aposentadorias também eram vinculados aos reajustes do salário mínimo. Ocorre que na promulgação da Constituição Federal de 1988 essa vinculação foi REVOGADA deixando de existir essa proteção dos segurados em relação à preservação do poder de compra de seus benefícios que até então estavam atreladas ao salário mínimo. Com isso foi aprovado a Lei 8.213/91 que determinou que o reajuste dos benefícios previdenciário obedecesse a regras e índices (INPC) a serem definidos pelo Governo.

4- Meu amigo aposentou depois de mim e conseguiu a revisão e porque eu não tenho direito?

Resp: O direito a revisão não está atrelado unicamente à época, tipo de benefício, valor da aposentadoria, mas sim ao conjunto de fatores (data do requerimento, regra de cálculo vigente, tempo de contribuição, reajustes aplicados, dentre outros) que podem trazer interpretações da legislação previdenciária que acarretem a criação de uma tese revisional que precisa ser reconhecida por nosso judiciário para se tornar um direito efetivo e real

5- Quando vou ter direito á uma revisão?

Resp: O direito a revisão não é cíclico nem temporal e independe de época ou tempo de aposentadoria, onde o tratamento que se deve dar a essa possibilidade é caso a caso, com uma analise minuciosa do caso concreto em relação à jurisprudência dominante sobre a tese revisional aplicável.

Ratificamos que exercício do direito do segurado de requerer uma revisão de seu beneficio previdenciário é protegido pelo Constituição Federal, pois está inserido no direito ao acesso a justiça e no direito de petição, mas a procedência ou o deferimento desse pedido é uma coisa estritamente jurisdicional, onde o juiz com sua imparcialidade e interpretação da norma previdenciária decidirá se caberá ou não à revisão para aquele benefício ou até para aquela situação específica que poderá abranger vários benefícios.

As revisões são construídas através de entendimentos doutrinários de estudiosos da matéria previdenciária, como também pelo próprio judiciário, que poderá trazer uma majoração no valor do beneficio do segurado ou de um grupo de segurado, mas tais teses revisionais nem sempre são confirmados pelos Tribunais Superiores, mas quando confirmadas com o reconhecimento do direito a uma revisão trazem para alguns segurados um pouco do senso de justiça pelos longos anos de trabalho e recolhimento aos cofres da previdência social.

Concluímos e alertamos a todos os segurados que busquem orientações de profissionais especializados antes de ingressarem com ações revisionais a fim de saber se realmente estão enquadrados em alguma tese revisional com possíveis chances de êxito, como também para conhecimento do valor do aumento que virá no caso de vitória avaliando ainda a respectiva vantagem econômica e decidindo se vale à pena iniciar um processo em face do INSS ou não.

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