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Mantida reintegração de demitida durante tratamento de câncer

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Osasco que determinara reintegração ao emprego de laborista demitida durante tratamento de câncer. A empresa reclamada havia recorrido contra tal condenação, alegando não existir amparo legal que justificasse a reintegração determinada.

Em sua decisão, a relatora do acórdão, Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, destacou que, embora não exista norma expressa garantindo o emprego da reclamante, no caso analisado o poder de demissão do empregador encontra limitações no “princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1o, inciso III, da Carta Magna”.

Nesse sentido, a desembargadora ressaltou que, “Com a adoção do aludido princípio, a Constituição Federal de 1988 implantou no sistema jurídico brasileiro uma nova concepção acerca das relações contratuais, pela qual as partes devem pautar suas condutas dentro da legalidade, da confiança mútua e da boa fé. Tais premissas refletem o princípio da função social do contrato (artigos 421, Código Civil, e 8º, da CLT), o qual traduz genuína expressividade do princípio da função social da propriedade privada, consagrado nos artigos 5°, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal, ou seja, o contorno é constitucional e se sobreleva à imediatidade da rescisão contratual decorrente dos interesses meramente empresariais”.

Segundo a relatora, restou provado nos autos o fato de que a reclamante, sendo portadora de neoplasia maligna, laborou em benefício da recorrente por mais de 30 anos, sendo certo que o ato demissionário concretizou-se no momento em que a laborista não se mostrava totalmente apta à recolocação do mercado de trabalho, sobretudo para o desenvolvimento de atividades de igual valor e mediante a percepção de similar patamar remuneratório, “fundamental, até mesmo, para o prosseguimento do delicado e dispendioso tratamento médico.”

Ante tais fatos, a desembargadora concluiu que, “a despeito da inexistência de norma legal prevendo a estabilidade do portador de câncer, até porque em determinadas fases do malefício o paciente pode desenvolver normalmente suas atividades laborativas, a questão posta em exame deve ser solucionada sob o prisma da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social do contrato, revelando-se absolutamente escorreita a ordem de reintegração da autora ao emprego”.

O acórdão nº 20091012613 foi publicado no DOE em 27/11/2009.

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