O percentual que serve de base ao cálculo do benefício de auxílio-acidente se concedido antes da Lei 9.032/95 (30% do salário-de-benefício) não pode ser alterado com base em lei posterior. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou decisão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina em processo no qual o segurado solicitava que seu benefício fosse recalculado no percentual de 50% do salário-de-benefício, nos termos da nova redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O requerente recorreu à Turma Nacional alegando que a decisão contrariava jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem posição consolidada no sentido de que a alteração do percentual do auxílio-acidente deve ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente.
Entretanto, como o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a matéria é constitucional e pronunciou-se especificamente sobre a não aplicação da lei nova a benefícios de auxílio-acidente concedidos antes das alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, os Juizados, as Turmas Recursais e a TNU vêm seguindo o posicionamento do STF.
O Supremo fixou seu entendimento pelo princípio “tempus regit actum”, considerando que a aplicação retroativa da lei mais benéfica caracterizaria ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal. O mesmo princípio é aplicado com relação aos demais benefícios previdenciários que tiveram alteração na forma de cálculo pela mesma lei, como pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.
Proc. nº 2008.72.57.002291-0 – SC
Fonte: CJF