Na apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não se insurgiu contra a concessão do benefício, mas, tão somente contra os índices de correção monetária aplicáveis à espécie. Para o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, os índices aplicados ao caso em questão estão em perfeita sintonia com a legislação em vigor.
“Em questões de ordem previdenciária os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança”, esclareceu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0053479-92.2017.4.01.9199/TO