Afinal, foi esse decreto que regulamentou o uso do formulário que passou a ser exigido nesses casos com a edição da Medida Provisória 1.523, em 11/10/96. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Fortaleza no dia 14 de fevereiro.
No caso concreto, o segurado recorreu à TNU por estar inconformado com a decisão da Turma Recursal de São Paulo que negou o reconhecimento do período trabalhado por ele a partir de 29 de abril de 1995 como especial (por exposição a agentes nocivos à saúde), pelo critério do enquadramento na categoria profissional. Em seu pedido, o trabalhador alegou que o acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU: “(…) a exigibilidade de laudo técnico para comprovação de insalubridade apontada nos formulários DSS-8030 somente se impõe a partir da promulgação da Lei 9.528, de 10/12/1997, que convalidou os atos praticados com base na MP 1.523, de 11/10/1996, alterando o §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91” (Pedilef 2005.71.95.018954-8).
A partir desse resultado, os autos serão devolvidos à turma de origem para que seja analisado se estão presentes as condições de desempenho de tempo especial no período de 29/4/95 a 5/3/97. Tal análise se faz necessária uma vez que o acórdão recorrido deixou claro que apesar de os formulários apresentados pela parte informarem a exposição a agentes nocivos, não é possível, concluir que o tempo de atividades exercidas pelo autor no período posterior a 28/04/95 é especial, eis que para tanto se faz necessária a análise de outros aspectos fáticos não mencionados na decisão, como a habitualidade e permanência da exposição.
Processo 0024288-60.2004.4.03.6302