A moradora alegou que foi admitida maio de 2017 para exercer a função de serviços gerais no bar do proprietário e na residência dele. Ela contou que foi dispensada sem justa causa, em agosto de 2018, quando estava grávida. Alegou que não teve o contrato de trabalho anotado em sua CTPS, nem recebeu o pagamento de direitos trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias a que tinha direito.
Segundo informou na ação, ela recebia remuneração semanal de R$ 200,00, totalizando R$ 800,00 por mês, com jornada de trabalho das 7h às 19h, de segunda-feira até domingo, sem usufruir do descanso semanal. Além disso, explicou que não era concedido o intervalo para alimentação e descanso e que não recebeu o pagamento das horas em sobrejornada. Ela denunciou ainda que foi vítima de assédio moral do seu empregador, pedindo na ação a indenização por danos morais, além da reintegração e verbas devidas.
Em sua defesa, o proprietário do bar sustentou que inexistiu vínculo empregatício entre eles, mas sim um relacionamento amoroso. Ele explicou que, pelo fato de não se conformar com o término do relacionamento, a reclamante vem ingressando com ações sucessivas, pleiteando reconhecimento de vínculo e direitos trabalhistas. “O intuito é angariar vantagens financeiras ilicitamente”, disse.
Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que os elementos de prova anexados aos autos demonstram que inexistiu vínculo de emprego entre as partes. De acordo com o magistrado, a própria autora da ação, em seu depoimento, assumiu que “viveu um relacionamento amoroso com o reclamado”. No mesmo sentido, foi o depoimento do empresário. Ele informou que: “há três anos eles tiveram um relacionamento amoroso, que durou seis meses. Sendo que, nessa época, ela morou na casa dele, sem trabalhar no bar”.
Prova testemunhal também contribuiu para a decisão do juiz. Todos os relatos deixaram transparecer que existiu realmente entre as partes um relacionamento amoroso. Assim, o juiz negou os pedidos da moradora, pontuando que “não emerge dos autos demonstração da existência, na relação travada entre as partes, dos supostos configuradores do contrato de emprego. Improcedendo, por corolário lógico-jurídico, todos os pedidos postos na inicial”. Houve recurso ao TRT-MG, que não foi conhecido, já que a advogada não possuía procuração válida, capaz de autorizar a sua atuação no processo.
(0010892-16.2018.5.03.0167)