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JT-MG Identifica fraude e nega indenização a trabalhador que recebeu seguro-desemprego e continuou trabalhando

Mas, tanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano quanto a 5ª Turma do TRT de Minas, que decidiu o recurso do trabalhador, rejeitaram a pretensão. Para o desembargador Manoel Barbosa da Silva, houve, na verdade, um conluio entre as partes com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, cada qual obtendo vantagens e fazendo concessões. Nesse contexto, o relator determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União e a expedição de ofício ao órgão responsável pelo pagamento do seguro-desemprego, para adoção de medidas administrativas contra os envolvidos na fraude.

O magistrado repudiou a conduta do empregado de querer se dizer vítima de ato ilícito praticado apenas pelas rés, após se beneficiar do seguro-desemprego obtido ilegalmente. “Estaria ele disposto a devolver o seguro aos cofres públicos?”, questionou em seu voto, observando que a conduta das partes está inserida na corrupção estrutural que assola o país e tem causado enormes danos ao Estado e aos contribuintes, que acabam ficando sem os serviços essenciais por falta desses mesmos recursos, desviados ilicitamente.

De acordo com o julgador, a Justiça do Trabalho passa por uma epidemia de pedidos de indenizações por dano moral, muitos deles sem qualquer fundamento, com alegações inconsistentes e sem produzir provas. “Nada mais do que a crença cega na função lotérica do Poder Judiciário, com resultados extremamente danosos para o interesse público, principalmente para a tramitação dos processos, em que o autor tem reais possibilidades de sucesso na demanda”, registrou, observando que a banalização de pedidos de indenização por dano moral serve apenas para relegar o instituto ao descrédito.

Para o desembargador, quem pratica ato ilícito em conluio com outros não tem moral para pedir qualquer reparação. Deve apenas devolver ao erário aquilo que recebeu indevidamente, conforme for apurado na via administrativa. Por esses motivos, negou provimento ao recurso, determinando a adoção de medidas diante da fraude constatada.

A decisão se baseou no artigo 40 do Código de Processo Penal, que prevê: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.

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