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Instrução Normativa INSS nº 64, de 31.01.2013 – Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

Entre as modificações efetuadas, destacamos:

a) no caso de indeferimento de perícia inicial poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;

b) no caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação (PP), poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;

c) da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá Pedido de Reconsideração (PR), o qual será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior;

d) o prazo para apresentação do PR é de até 30 dias, contados:

d.1) da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;

d.2) do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;

d.3) da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e

d.4) do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), quando a perícia de PP for realizada antes da DCB;

e) somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após 30 dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior (DRE), da Data da Cessação do Benefício (DCB) ou da Data da Cessação Administrativa (DCA), conforme o caso;

f) o benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade;

g) o benefício suspenso poderá ser reativado desde que se comprove documentalmente a ocorrência de fato imprevisível e inevitável – caso fortuito ou de força maior – capaz de justificar o não comparecimento e restar comprovada a incapacidade desde a data da suspensão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

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