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Instrução Normativa 1.711 – 16.06.2017 Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

O atual PERT  é diferenciado dos programas anteriores de anistia e parcelamento, a IN não é um ato conjunto entre a SRFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Assim como a MP agrupou regimentos diversos para parcelar débitos administrados pelas duas instituições, é possível que em futuro próximo também seja publicado um ato específico para a regulamentação dos débitos administrados pela PGFN.

Abaixo enumeramos alguns pontos, que devem ser observados pelos contribuintes, uma vez que não estavam contemplados originariamente no texto publicado pela MP (ou estavam previstos de forma diversa):
Requerimento de adesão:
A requisição de adesão ao PERT, para os débitos administrados pela SRFB, estará disponível no site da SRFB na Internet (http://rfb.gov.br) a partir do dia 3 de julho e deverá ser realizado até o dia 31 de agosto de 2017.

Poderão ser quitados os débitos:
(i) Vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não;
(ii) De pessoa física ou jurídica, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial;
(iii) Objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos;
(iv) Objeto de discussão administrativa ou judicial;
(v) Provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento seja formalizado dentro do prazo para a adesão ao PERT e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; ou ainda
(vi) Relativos à CPMF.

Não poderão ser incluídos, no entanto os débitos:
(i) Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação das hipóteses previstas no art. 71 (sonegação), art. 72 (fraude) e art. 73 (conluio) da Lei nº 4.502/1964;
(ii) Devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
(iii) Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou sub-rogação;
(iv) Devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; e
(v) Apurados na forma do Simples Nacional e do Simples Doméstico.

A adesão ao PERT implica:
(i) Consentimento à implementação do DTE;
(ii) Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT;
(iii) Aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas na IN;
(iv) Dever de pagar regularmente as parcelas do PERT;
(v) Dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida ativa;
(vi) Vedação ao reparcelamento dos débitos que compõem o PERT, ressalvado o previsto na legislação do Parcelamento ordinário;
(vii) Necessidade de pagamento regular das obrigações com o FGTS; e
(viii) Manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Prazo e forma de adesão:
(i) Prazo: de 3 de julho até 31 de agosto de 2017;
(ii) Forma de Adesão: exclusivamente mediante requerimento protocolado por meio eletrônico, no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br);
(iii) Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para (i) as contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e (ii) demais débitos administrados pela RFB;
(iv) A adesão abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável; e
(v) O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil de agosto, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida.

Consolidação:
(i) Após a formalização da adesão, a Secretaria da SRFB divulgará ato normativo com o prazo e a forma de apresentação das informações necessárias à consolidação;
(ii) Quando da consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL e os demais créditos a serem utilizados na liquidação, a depender da modalidade escolhida;
(iii) Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor das parcelas, calculado em conformidade com a modalidade pretendida e atualizado pela selic. Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a: (i) R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas; e (ii) R$ 1.000,00 (mil reais), para pessoa jurídica.

Desistência de discussão administrativa ou judicial:
(i) Para o pedido de desistência parcial de DCOMP não homologada, deverá o sujeito passivo informar a fração do crédito correspondente ao débito incluído no PERT;
(ii) O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos por ocasião da consolidação de débitos com exigibilidade suspensa, em razão da impugnação ou recurso administrativo, implicará a desistência tácita do procedimento que motivou a suspensão; e
(iii) A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentado à unidade da SRFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 31/8/2017.

Parcelamentos anteriores:
(i) O sujeito passivo poderá pagar à vista ou parcelar na forma do PERT saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, inclusive, os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o PERT.

Parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos:
(i) Primeiro serão utilizados os créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL próprios para, na sequência, serem apropriados os créditos de terceiros;
(ii) Os demais créditos próprios, relativos a tributos administrados pela SRFB, poderão ser utilizados desde que pleiteados em PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo estabelecido para a prestação das informações de consolidação.

Hipóteses da exclusão:
(i) A falta de pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
(ii) A falta de cumprimento regular das obrigações relativas ao FGTS; e
(iii) A falta de pagamento em espécie dos débitos compensados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.

Recurso administrativo:
(i) Contra a decisão de exclusão, será possível apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da exclusão, que terá efeito suspensivo;
(ii) As parcelas devem continuar sendo recolhidas até a apreciação do recurso; e
(iii) A decisão com relação ao recurso será definitiva na esfera administrativa.

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