A decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou um beneficiário a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em R$ 15.098,25 porque o auxílio-acidente recebido antecipadamente foi negado após análise do caso.
Na primeira instância, a Vara Única da Comarca de Guará (SP) havia determinado que o INSS se abstivesse de cobrar os valores já recebidos do autor. Por causa da decisão, o órgão previdenciário entrou com recurso no TRF-3 alegando que não podia deixar de aplicar o previsto na Lei 8.213/1991.
O INSS também afirmou que o beneficiário assume um risco ao aceitar receber um benefício concedido por antecipação de tutela, pois sabe que a decisão é provisória e pode ser reformada a qualquer momento. O relator do recurso no TRF-3, desembargador federal Nino Toldo, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem dado entendimento favorável à devolução do dinheiro, mas que nem sempre foi assim.
Segundo Toldo, o STJ tem analisado essa questão, além do mérito da boa-fé em relação ao beneficiário, sob a ótica da efetividade da decisão que deferiu o pagamento. “Quando a decisão é de natureza precária, decidiu-se pela inexistência de presunção de definitividade a autorizar a apropriação dos valores ao patrimônio do beneficiário, não restando caracterizada a boa-fé necessária para afastar a exigibilidade dos valores”, complementou o desembargador.
Toldo conclui, ainda, que há algum tempo atrás o entendimento consolidado era que o benefício recebido não deveria ser devolvido. “Por muito tempo a jurisprudência vinha decidindo a questão com base nos princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da boa-fé do devedor, levando-se em consideração, ainda, a natureza alimentar da verba e a crença de que esta integra seu patrimônio, concluindo-se pela impossibilidade da cobrança”, finalizou.