Com base em voto do juiz federal Alysson Maia Fontenele, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais acolheu recurso interposto por ex-secretária parlamentar da Câmara dos Deputados, que foi exonerada da função de confiança que ocupava mesmo estando grávida. A Turma Recursal reconheceu o direito de a ex-servidora receber todos os valores correspondentes aos vencimentos que receberia desde a data do seu afastamento do cargo, até quatro meses depois do nascimento de seu filho, inclusive férias, décimo terceiro salário e os demais benefícios.
A servidora ingressou com pedido de recebimento das verbas trabalhistas, alegando ter sido nomeada para o cargo em comissão de secretária parlamentar, nível SP-13, na Câmara dos Deputados, em outubro de 1996. Posteriormente, acabou exonerada, sem justa causa, por iniciativa do empregador, mesmo encontrando-se grávida, como comprova a certidão de nascimento de seu filho que juntou ao processo. Assim, por entender ilegal sua exoneração, requereu o pagamento do salário-maternidade, o recebimento de sua remuneração e respectivos décimo terceiro e férias.
No Juizado Especial Federal, sua ação foi julgada improcedente, ao argumento de que, tratando-se no caso de cargo em comissão, não há estabilidade, podendo seu ocupante ser demitido a qualquer tempo e em qualquer circunstância, a critério do empregador, já que o vínculo mantido com a administração é sempre precário e sujeito à discricionariedade do empregador. Daí o recurso para a Primeira Turma Recursal, pedindo a reforma da decisão e o atendimento de seu pedido.
Ao decidir o processo, o juiz federal Alysson Maia Fontenele acolheu o recurso para condenar a União a indenizar a recorrente no valor correspondente aos vencimentos que receberia desde a data do afastamento até 120 dias após o nascimento de seu filho, inclusive as férias, décimo terceiro salário e demais benefícios.
Para o magistrado, embora certo que o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a critério da Administração, por não ter vínculo funcional estável, as garantias sociais sobrepõem à vontade do empregador, principalmente no caso da maternidade, colocada como garantia constitucional a todos os que mantêm vínculo empregatício, independentemente de sua natureza, seja ela pública, estatutária, seja ela privada, regida pela CLT.
Por isso a servidora pública, mesmo quando ocupante apenas de cargo em comissão, não pode ser dispensada sem justa causa durante a gravidez, porque se encontra amparada pela garantia constitucional que assegura às gestantes o direito ao emprego, sendo ilegal e abusivo o ato de dispensa, que enseja reparação.
Para o juiz Alysson Fontenele, entender-se o contrário seria exatamente perpetuar a discriminação que a Constituição procurou combater, ao proibir a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, em razão de sexo, princípio que nada mais é senão um desdobramento do princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres, erigido à condição de direito fundamental.
Fonte: CJF