A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior, ao negar recurso de uma rede de supermercados condenado a pagar os salários pelos dias em que não permitiu a volta de uma operadora de caixa afastada por doença reumática. A empresa alegou que a funcionária não conseguiria exercer suas funções.
O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, o supermercado deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo ter garantido a readaptação da funcionária em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.
No entendimento de Brandão, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.