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Exposição á ruídos acima de 85db(a) – Atividade Especial após 05.03.1997 (Sumula 32 da TNU)

Nesse sentido muitos segurados que trabalham muitos anos expostos a altos níveis de ruídos, gerando riscos à sua saúde e integridade física nos termos da legislação previdenciária, buscam o enquadramento dessas respectivas atividades como especiais, objetivando usufruir do acréscimo (homem 40% e mulher 20%) no tempo de contribuição definido por lei para quem comprovar essa exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Um ponto de grande complexidade para os segurados é saber o nível de ruído que a legislação previdenciária reconhece como especial ante a divergência de regras entre a legislação trabalhista e a legislação previdenciária até então.

Nesse sentido a Instrução Normativa n º 45/2010, que é a norma administrativa que vincula os servidores do INSS, estabelece a seguinte regra e níveis de ruído.

1º) Atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto 53.831/64): limite de tolerância de 80 dB(A), onde só pode ser enquadrado como especial exposição acima de 80 db(A);


2º) Atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto 2.172/97): limite de tolerância de 90 dB(A) onde só pode ser enquadrado como especial exposição acima de 90 db(A);


3º) Atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto 4.882/03): limite de tolerância de 85 dB(A), onde só pode ser enquadrado como especial exposição acima de 85 db(A);



Com base nesse entendimento a jurisprudência ratificava esse entendimento do INSS, tanto que expediu a SÚMULA 32 da TNU-Turma Nacional de Uniformização em 20.01.2006 que determina que:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003”.


Mas avaliando a legislação trabalhista no tocante ao nível de ruído (NR 15) passível de reconhecimento de adicional de insalubridade pelo agente nocivo ruído verificamos que o limite de tolerância é 85 db(A), ou seja qualquer exposição acima de 85 db(A) de modo habitual e permanente sem neutralização é passível de adicional de insalubridade


NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, PORT. 3214 DO MTE

ANEXO 1

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

Nível de ruído
dB (A)

Máxima exposição diária
PERMISSÍVEL

85

8 horas

86

7 horas


O fato é que, nos deparamos com uma INCONGRUÊNCIA LEGISLATIVA para o agente físico RUÍDO, onde para o direito trabalhista esse agente nocivo é prejudicial apenas quando está acima de 85 db(A) e para a legislação previdenciária no intervalo de 05.03.1997 a 17.11.2003 só é prejudicial se tiver acima de 90db(A), o que demonstra uma total contrassenso e um evidente erro do legislador previdenciário que definiu o respectivo nível de tolerância de 90 db(A) sem base técnica-científica, tanto que reverteu tal entendimento em 18.11.2003 (Decreto 4.882/2003), mas deixou no período acima o erro legislativo em pleno vigor.

Mas em se tratando de Direito Previdenciário, é sempre importante aplicar o Princípio do Primado do Trabalho e da Dignidade da pessoa humana e combater atos que confrontam a proteção ao trabalho.

Nesse sentido se a legislação previu um limite de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto 2.172)  como nível de tolerância para enquadramento da atividade como especial é porque a medicina não se encontrava evoluída o suficiente para cuidar da saúde de segurados expostos a condições piores.

Nesse raciocínio, se a Lei posteriormente permitia exposição até 90 dB como nível de tolerância e, em seguida, percebendo o equívoco, dadas as consequências práticas de uma decisão equivocada, reduz o limite de tolerância para 85 dB, é porque a saúde do trabalhador não poderia suportar o que se vinha permitindo até então.

Considerando-se que os regulamentos sobre limites de tolerância a agentes insalubres devem necessariamente espelhar a realidade fática, e uma vez verificando-se que o limite de tolerância a ruídos é de no máximo 85dB, em média, inexiste óbice à aplicação retroativa das disposições regulamentares mais recentes contidas no Decreto nº 4.882/03, eis que, além de objetivamente mais benéficas aos segurados, revelam norma de natureza regulamentar e explicitamente declaratória, sem qualquer traço de incompatibilidade com a disciplina legal a ela anterior.


Tendo em vista tal incongruência felizmente em 14.12.2012 ocorrei a REFORMA da SÚMULA 32 da TNU-Turma Nacional de Uniformização que passou ter o seguinte teor

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319

Como tal alteração traz ao segurado, que irá se aposentar ou aquele que já está aposentado, o direito de buscar o reconhecimento como especial de suas atividades expostas a ruído acima de 85 db(A) e abaixo de 90 db(A) como especial, facilitando com isso a implementação dos requisitos para uma aposentadoria, aconselhamos a todos a se alertarem com relação a essa alteração da Súmula 32 e entrar em contato conosco para orientações de como conseguir o reconhecimento desse direito na via judicial.

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