Nessa situação, ele terá direito às diferenças salariais, seja para restabelecer o caráter sinalagmático do contrato (reciprocidade de obrigações), seja para evitar o enriquecimento ilícito da empregadora.
A partir dessa explicação, o juiz substituto Fábio Gonzaga de Carvalho, concedeu, na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, diferenças salariais a uma empregada do Município de Poços de Caldas que efetivamente desempenhava a função de professora.
No caso, ficou demonstrado que ela se submeteu a concurso para auxiliar de desenvolvimento II, cujas atribuições são bem mais simples que as estabelecidas para o cargo de professor. Nesse sentido revelaram as Leis Complementares municipais analisadas pelo julgador.
Ademais, a própria representante do réu, que atua como coordenadora, reconheceu que a empregada trabalha como professora, sendo responsável por uma sala de aula, com todas as obrigações pertinentes.
“Demonstrada que a reclamante sempre atuou em de função diversa daquela para a qual prestou concurso, patente o desequilíbrio contratual, o qual deve ser sanado com o reconhecimento do desvio funcional”, destacou o magistrado.
Mas ele explicou que o reenquadramento funcional, no caso, é inviável, já que o artigo 37, inciso II e parágrafo II, da Constituição Federal, condicionam a investidura em cargo ou emprego público à aprovação em concurso público para esse cargo específico.
Por outro lado, o julgador reconheceu o direito da trabalhadora às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, aplicando ao caso o previsto na Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1 do TST, que assim dispõe:
“DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988”.
Por tudo isso, o município réu foi condenado a pagar à reclamante diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com reflexos, conforme definido na sentença. A decisão foi reformada pelo TRT de Minas apenas para estabelecer parâmetro diverso na apuração da parcela.
( RO 0001318-33.2012.5.03.0149 )