“Aqueles que receberam valores em decisão judicial transitada em julgado [ou seja, em ações já concluídas] não precisarão devolver valores, mas poderão ter seu benefício revisto, por meio de ação rescisória”, disse a AGU, em nota.
A desaposentação é a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegal a desaposentação, sob o argumento de que não está prevista na legislação. Na época, mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão da Corte.
Entretanto, explicou o professor de direito previdenciário Guilherme Portanova, o STF deixou em aberto os efeitos da decisão, como o referente à devolução dos benefícios que já haviam sido recalculados e pagos aos aposentados. Portanova é membro do Conselho Jurídico da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap).
Para o professor, o INSS não poderia fazer tal cobrança, pois o julgamento de 2016 ainda não foi concluído (transitado em julgado). Ele lembrou que ainda há embargos de declaração para serem julgados, questionando justamente a previsibilidade de devolução do valor que foi revisado na aposentadoria.
Portanova destacou que, enquanto o STF não decide sobre os embargos, há elementos jurídicos para discutir a não devolução dos valores, bem como a manutenção dos valores a mais conseguidos com a desaposentação, mesmo em ações rescisórias. Com ou sem viabilidade jurídica, o governo vai buscar a devolução dos recursos e, nesse caso, o processo daqueles que conseguiram o benefício do recálculo na Justiça deverá ser tratado individualmente.
“Eles [INSS] sabem que há uma desinformação no Brasil. A minha orientação é que o aposentado procure um advogado especialista, porque há inúmeras hipóteses para não precisar devolver o dinheiro”, afirmou o especialista.
Histórico
Segundo o professor Portanova, até o ano de 1994, existia um benefício chamado pecúlio, que consistia na devolução, em cota única, das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que continuou trabalhando após ter se aposentado por idade e tempo de contribuição.
A lei que extinguiu o pecúlio em 1994 também previa que o aposentado que continuasse trabalhando não precisava contribuir com a Previdência Social. Entretanto, outra lei, editada um ano depois, voltou a exigir a contribuição dos trabalhadores aposentados, mas sem nenhum benefício financeiro em contrapartida, sob o argumento de que a contribuição previdenciária é solidária (para o conjunto dos trabalhadores, e não individual).
Como o pecúlio havia sido extinto, começaram a surgir as ações de desaposentação, para que aqueles que continuaram a trabalhar pudessem recalcular a aposentadoria e receber benefício maior com base nas novas contribuições à Previdência Social.
O caminho possível para pacificar a questão seria, por meio do Congresso Nacional, estabelecer o retorno do pecúlio ou regulamentar a desaposentação e criar critérios para o recálculo do benefício.
Edição: Nádia Franco