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Decisão mantém justiça gratuita a autor que contratou advogado particular

A União alegava ainda que o valor recebido na ação, que totaliza mais de R$ 400 mil, por si só já comprovaria que a parte não pode ser classificada como “pobre” e que o fato de ela ter constituído advogado particular só confirma isso.

Segundo o artigos 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

Já o artigo 4º da mesma lei dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que por mais que a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, ela é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Porém, os critérios para indeferir o benefício não podem ser subjetivos.

Ele citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50 quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família”. (STJ – REsp 1196941/SP)

O magistrado também ressaltou que a contratação de advogado particular não é prova suficiente para concluir que a parte pode arcar com as despesas processuais. No mesmo acórdão do STJ citado, encontra-se esse entendimento: “Os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias”. (STJ – REsp 1196941/SP)

No caso, o relator declarou que, assim como a contratação de advogado, o fato de o autor ter recebido mais de R$ 400 mil reais em ação trabalhista não leva à conclusão de que possa arcar com as despesas e honorários. Para o desembargador federal, o montante somente foi elevado por não ter sido pago à época própria. Além disso, documentos comprovam que o cidadão é aposentado e recebia, em junho de 2013, R$ 781,14. Assim, o magistrado concluiu que os critérios que fundamentaram à concessão do benefício são objetivos e suficientes.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009189-59.2013.4.03.6100/SP


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