Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário 595.838, admitido com repercussão geral nos termos do artigo 543-A e B do Código de Processo Civil.
Em um breve retrospecto legal sobre o tema, destaca-se que a Lei 9.876/199 revogou a Lei Complementar 84/96, a qual estabelecia em seu artigo 1º, inciso II, que a referida contribuição ficaria “a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas”.
Em seguida, com o advento da citada Lei 9.876/99, fez-se incluir a redação atual do mencionado artigo 22 da Lei 8.121/91 (dispositivo declarado inconstitucional), que prevê ineditamente em seu caput que a contribuição em tela deverá ser arcada pela “empresa”, sendo que o inciso IV do mesmo artigo estipula que a contribuição continua sendo na base de 15%, entretanto, incidente sobre “o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”.
A Lei 9.276/99, ao revogar a LC 84/96, trouxe ao tema, pelo menos, três principais alterações: Primeira, a regra atual transferiu da cooperativa (pessoa jurídica) para a empresa tomadora de serviços que a contrate o dever de recolher a contribuição previdenciária de 15%, com a tese ou justificativa, forçosamente defendida pela Fazenda Nacional, de que os serviços, na verdade, seriam contratados “diretamente” da pessoa física do cooperado, porque prestados pelos mesmos.
Segunda, o respectivo valor (15%) passa a ser tributado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitidos pela cooperativa de trabalho — nos quais poderão compreender outros itens que não apenas a remuneração do cooperado — deixando de ser, conforme constava no regramento anterior, sobre o montante da remuneração paga pela cooperativa em virtude dos serviços prestados pelos cooperados.
Terceira, ao instituir a presente contribuição, a cargo da pessoa jurídica tomadora dos serviços da cooperativa (igualmente, pessoa jurídica), a lei cria uma exceção em relação à tributação entre pessoa jurídica que toma serviço de outra pessoa jurídica. Nesta hipótese, a regra é a não incidência de contribuição previdenciária, porquanto a mesma só está prevista para os casos em que a pessoa jurídica contrata e remunera serviços prestados efetivamente por pessoas físicas (CF, artigo 195, inciso I, alínea “a” da CF/88).
Ao mais, dentre outros fundamentos que cristalizam a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, destaca-se que: (i) O inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 9.876/99, ilegitimamente, criou hipótese de incidência e base de cálculo para uma nova fonte de financiamento da seguridade social, utilizando, para tanto, a figura de mera lei ordinária, quando seria necessário, imperativamente, a via da lei complementar (CF, artigo 195, parágrafo 4º); (ii) A referida norma fere o princípio da isonomia tributária (CF, artigo 150, inciso II da CF/88) — pelo qual é vedado estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente — ao passo que ela trata de forma desigual a contratação das cooperativas de trabalho, tornando-as mais onerosas do que a prestação de serviços tomada de outras pessoas jurídicas.
Notadamente, como dito, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 595.838, pontualmente declarou a inconstitucionalidade, em âmbito nacional (CPC, artigo 543-A e B), do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, com o entendimento de que a citada norma, ao transferir o recolhimento que antes era a cargo da cooperativa para o prestador de serviço (cooperado), extrapolou, por vários motivos, as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
Sobre o resultado do recurso, destacam-se alguns trechos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, extraídos da decisão em comento (RE 595.838): “Diante de tudo quanto exposto, é forçoso reconhecer que, no caso, houve extrapolação da base econômica delineada no art. 195, I, a, da Constituição, ou seja, da norma sobre a competência para se instituir contribuição sobre a folha ou sobre outros rendimentos do trabalho. Houve violação do princípio da capacidade contributiva, estampado no art. 145, § 1o, da Constituição, pois os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. Ademais, o legislador ordinário acabou por descaracterizar a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. A contribuição instituída pela Lei no 9.876/99 representa nova fonte de custeio, sendo certo que somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4o – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei no 8.212/91, com a redação dada pela Lei no 9.876/99. É como voto” (RE 595.838, julgado em 23.04.2014).
O impacto desta decisão, no âmbito judicial, se resume na vinculação de todo o Judiciário nacional ao entendimento fixado no decisum do RE 595.838; inteligência dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.
Paralelamente, no âmbito administrativo, a Receita Federal também deverá sedimentar, de uma vez por todas, seu entendimento em relação a esta contribuição, no sentido de respeitar e acompanhar o posicionamento fixado pelo STF no RE 595.838, possibilitando assim, que as empresas deixem de tributar com total segurança e se utilizem dos créditos extemporâneos dentro do prazo prescricional (cinco anos).
Trata-se, esta última, de orientação trazida pela recente Lei 12.844/2013, a qual, em seu artigo 21, alterou o artigo 19 da Lei 10.522/2002, vinculando a Receita Federal às decisões proferidas pelos ministros por meio de decisão prolatada em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral — como trata o RE 595.838 —, e também nos casos de recurso especial repetitivo (STJ).
Levando em consideração que o Supremo Tribunal Federal é a mais alta corte nacional e os termos de Lei 10.522/2002, tem-se por constituído o direito da empresa sobre a desobrigação de recolhimento da contribuição previdenciária sobre serviços prestados a ela por cooperativas, bem como o seu direito de resgatar as quantias já recolhidas ao Estado a título desta contribuição e dentro do prazo prescricional legal (cinco anos pretéritos) — o que deve ser feito com as devidas cautelas jurídicas e formais, sempre acompanhada por profissionais com expertise no assunto.