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Cômputo do aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o período de aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins previdenciários, mantendo-se a qualidade de segurado empregado. A decisão foi tomada pelo Colegiado em sua última sessão ordinária em resposta a Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) apresentado por beneficiária que teve o pedido de auxílio-maternidade negado pelo INSS. A reunião foi realizada no dia 21 de junho, na sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, em Vitória.

A autora do Pedilef questionou acórdão da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou recurso contra sentença de improcedência de pedido de concessão do benefício, fundada na falta de qualidade de segurada na data do nascimento do filho. Segundo ela, a decisão, no ponto em que inclui o aviso prévio indenizado no período de graça, diverge de julgado da Turma Recursal do Pernambuco, que conta o período de graça a partir do término do aviso prévio indenizado, quando também termina o contrato de trabalho.

A relatora do processo, juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, apresentou voto contrário ao pedido, alegando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, afastou o caráter remuneratório do aviso prévio indenizado e a impossibilidade, por isso mesmo, da incidência da contribuição previdenciária. Considerando que o período de graça se inicia com a cessação das contribuições, concluiu pela inviabilidade do cômputo do período de aviso prévio indenizado para fins previdenciários.

No entanto, a juíza federal Luísa Gamba divergiu da relatora e votou pela procedência do Pedilef. Conforme explicou, o cômputo do aviso prévio indenizado antes ou depois do início do período de graça é decisivo para a concessão do benefício requerido. “A recorrente só tem qualidade de segurado na data do nascimento do filho se o período de graça, com a prorrogação pela situação de desemprego involuntário, tiver início ao fim do período do aviso prévio que foi indenizado ou a partir do término do vínculo na CTPS”, disse.

A magistrada lembrou também que “o aviso prévio é direito trabalhista correspondente à denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar seu termo final, cujo afastamento, por opção do empregador, deve ser indenizado, sem que represente qualquer prejuízo para o trabalhador, quer na esfera trabalhista, quer na esfera previdenciária”. Na opinião de Luísa Gamba, o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço, assegurado no artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), também deve valer para todos os fins previdenciários, inclusive para a projeção da qualidade segurado antes do início do período de graça.

Concluindo, a juíza votou pelo entendimento de que o período de aviso prévio indenizado deve ser projetado como de manutenção da qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie apenas após o término dessa projeção. O voto vista foi seguido pela maioria dos membros da TNU.

Processo n.º 5076345-22.2014.4.04.7100/RS

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