A reclamante também havia reiterado os pedidos de indenização por danos morais, pensão mensal e indenização por assédio moral, igualmente negados pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. O acórdão manteve, assim, a sentença integralmente.
A trabalhadora justificou o pedido de assédio moral alegando excessivo rigor, por parte da reclamada, uma empresa de teleatendimento, nas regras para “utilização do banheiro”, bem como no “estabelecimento de metas rigorosas”.
O relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, porém, entendeu que não houve abusos por parte da empresa. No tocante às metas “excessivamente rigorosas”, o acórdão assinalou que “não há qualquer notícia de que tenham mesmo sido estabelecidas” e observou que “a única menção que a primeira testemunha faz é a um suposto tempo de 3 minutos para o atendimento aos clientes, o que denota, unicamente, a existência de uma regra interna”. O acórdão ressaltou ainda que “tudo o que acontecia caso esse tempo extrapolasse era um aviso do supervisor, nos seguintes termos: ‘olha o tempo'”, e acrescentou que “o estabelecimento de tempo para o atendimento é medida prestigiadora do consumidor e não caracteriza qualquer ‘assédio moral’ ao trabalhador”.
A Câmara salientou que, “com relação ao tempo para a utilização do banheiro, a testemunha da própria reclamante disse que havia três pausas, sendo uma de 10 minutos, e as outras duas, de 5 minutos cada uma, e afirmou, ainda, a possibilidade de haver outras pausas, que deveriam ser solicitadas ao supervisor”. A testemunha da ré, por sua vez, sustentou que havia “a existência de três pausas para a utilização do banheiro, sendo a mais longa de 20 minutos, e as demais, de 10 minutos cada uma”. A decisão colegiada julgou que “as pausas eram razoáveis à finalidade inerente, não se verificando qualquer conduta que possa caracterizar assédio moral”.
No que se refere ao vínculo empregatício durante o período de treinamento, a trabalhadora havia dito que “permaneceu à disposição da recorrida, passando por uma avaliação de sua aptidão para exercer a função para a qual seria contratada”. O acórdão entendeu que, por se fato constitutivo de direito, “cabia à reclamante demonstrar, à luz das disposições contidas nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que realmente esteve à disposição da recorrida, de forma característica às relações de trabalho”. Ela, porém, não conseguiu provar, entendeu a Câmara. Sua única testemunha prestou “depoimento impreciso”, segundo afirmou o acórdão, em relação às alegações da inicial, e nem mesmo “fez processo seletivo e treinamento com a reclamante”, o que, no entendimento da Câmara, “obviamente lhe retira a condição de testemunha a respeito das circunstâncias que envolveram tal período”. Outra testemunha (da reclamada), por sua vez, esclareceu que “após o processo seletivo há uma prova escrita”, o que, para a Câmara, deu a entender que, “a rigor, a recorrente se submeteu a um processo seletivo, para avaliação mútua”. Porém, o colegiado ressaltou que “a recorrente nem ao menos logrou comprovar que, após a inscrição no referido processo, estivesse obrigada a comparecer, a observar horários e cumprir ordens”.
(Processo 0098900-52.2009.5.15.0004)