17/3/2010
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional e confirmou o entendimento de que em empresa que não mantém creche em seu próprio estabelecimento, o auxílio-creche possui natureza indenizatória e, portanto, não integra o salário de contribuição do empregado. Julgado pelo rito da Lei de Recursos Repetitivos, o processo trata da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
No recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª.Região (TRF1), sobre o tema. O argumento apresentado foi de que a decisão do TRF1 representaria afronta ao artigo 28 da Lei 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social) e que a verba referente ao auxílio-creche estaria enquadrada no conceito de salário.
Entendimento
O relator do processo no STJ, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o STJ tem, desde 2003, entendimento pacificado de que o auxílio-creche tem natureza indenizatória, quando o beneficiário trabalha em empresa que não tem creche em seu estabelecimento, não integrando o salário de contribuição para a Previdência.
No voto, o ministro-relator cita decisões anteriores, confirmando esse entendimento. “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição porquanto essa verba tem natureza indenizatória, constituindo-se restituição de despesa feita com creche pelo empregado em benefício da empresa que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daquele durante a amamentação, prefere reembolsá-los dessa despesa”, afirma um dos acórdãos citados pelo ministro Benedito Gonçalves.
STJ