A matéria foi analisada em Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) apresentado por um trabalhador questionando acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que reconheceu como especial apenas o período até 28 de abril de 1995, sob o argumento de indicação da utilização de EPI eficaz no PPP. No entanto, segundo o autor da demanda, a decisão contraria julgados da Turma Recursal do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a descaracterização só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732 – instituindo mudanças no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Em seu voto favorável ao pedido, a relatora, juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, lembrou que, até 02 de dezembro de 1998, não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991.
Por isso, para a magistrada, “as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser consideradas especiais independentemente de documentação atestando a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS”. O entendimento, conforme a relatora, assegura o respeito ao direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação.
O voto foi seguido à unanimidade pelos membros da TNU.
Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE