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Atividade de “Motorista de Caminhão e Ônibus” pode ainda ser reconhecida como especial após 28.04.1995 (Lei 9.032/95) pela penosidade e vibração mecânica

Até 28.04.1995, com advento da Lei 9.032/95 o INSS administrativamente reconhece como especial atividade de “motorista de caminhão e ônibus” como especial pela sua “categoria profissional”, por existia até então a presunção de que essa atividade colocava a saúde e integridade física do trabalhar em risco pelos agentes nocivos existentes;

Após essa Lei 9.032 de 28.04.1995, passou a exigir não mais a comprovação da simples “categoria profissional”, mas sim do “agente nocivo” á saúde que esse trabalhador está exposto, podendo ser químico, físico e biológico, também exigindo que essa exposição ocorra de modo permanente, não ocasional, nem intermitente.

Nesse sentido após 28.04.1995 ficou mais complexa e difícil a comprovação do exercício da atividade especial do “motorista de caminhão e ônibus”, sendo necessário apresentar formulário emitido pela empresa (PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário) informando os agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos) que o segurado estava exposto para encaminhamento ao setor de pericia médica do INSS que analisará esse formulário e definirá se a respectiva atividade será ou não enquadrada como especial nos termos da legislação previdenciária.

Devemos ressaltar ainda a grande dificuldade do segurado de obter esse formulário, junto ao empregador ou ex-empregador, com informações verídicas á época laboral, onde muitas vezes esse empregador quando da emissão do formulário omite agentes nocivos que existiam no local de trabalho, fazendo com que o reconhecimento da atividade especial por parte da pericia médica do INSS, seja quase sempre indeferida.

Com a edição do Decreto 2.172/97, o enquadramento da atividade de “motorista de caminhão ou ônibus”, dependerá da comprovação da presença de agentes nocivos à saúde que estejam relacionados no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ocorreu à supressão de alguns agentes de riscos/perigosos/penosos, e com isso iniciaram as primeiras demandas judiciais para discutir tal restrição, buscando prevalecer o direito ao reconhecimento como especial das atividades de “motorista de caminhão ou ônibus”, que expõe o trabalhador á penosidade inerente a sua atividade, ruído e vibrações de corpo inteiro, com base nos seguintes fundamentos:

1. O rol dos agentes nocivos listados nos Decretos Legislativos são exemplificativos e não taxativos, com isso qualquer agente nocivo que exponha a saúde e integridade física do trabalhador a risco, de modo permanente, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 é passível de reconhecimento da atividade como especial;

2. O fato do Decreto 2.172/97 não mais contemplar os agentes penosos ou outros agentes (ex: psicológico) não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que o art. 57 da Lei 8.213/91, hierarquicamente superior ao Decreto 2.172/97, prevê a proteção contra risco à integridade física do trabalhador.

3. O trabalho penoso é aquele que acarreta desgaste físico e mental ao trabalhador, além dos padrões normais de trabalho, onde a atividade de motorista de caminhão e ônibus, conforme vários estudos, por vários anos ocasiona estresse e hipertensão arterial por causa do trânsito e ruído das ruas, além da vibração de corpo inteiro, ocasionada pelo movimento do caminhão e ônibus em nossas péssimas ruas e estradas, trazendo problemas na coluna vertebral como lombalgia, degeneração lombar, hérnias de disco, podendo ainda citar a exposição ao sol e altas temperaturas dentro do caminhão ou ônibus, trazendo maior fadiga, perdas liquidas e de sais minerais que comprometem o estado geral do trabalhador, resultando em irritabilidade, sonolências, distúrbios cadiocirculatórios, dentre outros.

4. No tocante a vibração de corpo inteiro a Norma Regulamentadora 15 do Mtb trata de atividades insalubres quando expostas a vibrações em seu Anexo VII, bem como na norma internacional ISO 2631/1997, que defini que o limite de vibração de corpo inteiro do trabalhador é de até 0,43m/s2 para 8 horas/dia e se passado esse nível gera risco potencial á saúde, onde na grande maioria dos laudos judiciais que fazem essa medição para atividades de “motorista de caminhão ou ônibus” esse nível de tolerância é ultrapassado.
Nesse sentido, a TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4º Região, em julgamento de processo onde analisando a penosidade da atividade, bem como o agente fisico vibração de corpo inteiro reconheceu atividade como especial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MOTORISTA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
(…).

5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudotécnico ou por perícia técnica.

6. Em relação ao reconhecimento da especialidade de atividades penosas, há que assentar alguns pontos, a saber: (1) a Constituição da República valoriza especialmente o trabalho insalubre, o penoso e o perigoso; (2) a valorização do trabalho insalubre está assentada pela legislação e pela jurisprudência mediante parâmetros probatórios estabelecidos (inicialmente, enquadramento profissional, depois, perícia); (3) a valorização do trabalho perigoso, por sua vez, faz-se mediante a identificação jurisprudencial de determinadas condições de trabalho (por exemplo, casos do eletricitário e do vigilante armado); (4) a valorização do trabalho penoso, por sua vez, não só não pode ser ignorada, como deve dar-se mediante o reconhecimento de determinadas condições, procedimento já sedimentado quanto ao trabalho perigoso.

7. Assim como as máximas da experiência são suficientes para o reconhecimento jurisprudencial da periculosidade de certas atividades, também o são quanto ao trabalho penoso.

8. A atividade de motorista se reveste, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do15/01/2018 :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região :: https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=8574335&hash=c77c93de31d0386aafc380378… 2/22 reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional estabelecida em relação ao tema.
(…)
(TRF-4 –AC: 0017765-25.2011.4.04.9999/PR, Relator: Des. Fed. Roger Raupp Rios, Data do Julgamento: 06.09.2018)

Assim, caso você tenha exercido atividade de “motorista de caminhão e ônibus” após 28.04.1995 e não solicitou ou não obteve êxito administrativamente junto ao INSS do reconhecimento dessa atividade como especial, poderá buscar judicialmente esse reconhecimento, visto que a Jurisprudência está se posicionando favorável ao enquadramento de atividades penosas desde que comprovado a sua habitualidade e permanência.

 

Autor: Edson Machado Filgueiras Junior

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