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Atenção empresários, prestadores de serviços e cooperados, verifiquem suas contribuições para o INSS, as GFIP’s extemporâneas podem atrasar ou prejudicar a concessão de sua aposentadoria!

É sabido que na cultura brasileira a guarda de documentos não é muito usual, mas em se tratando de comprovação de um direito, essa prática se torna extremamente importante. Vejamos a pergunta abaixo:

Qual empresário, cooperado ou prestador de serviço que ao receber o seu recibo de pró-labore/comprovante de produtividade/recibo de prestação de serviço, o assina no dia do recebimento e posteriormente o guarda em seus arquivos? Essa prática infelizmente também não é usual pelo empregado CLT que recebe seu holerite!!!

Certamente a resposta para essa pergunta em muitos casos será, quase nenhum desses segurados tem essa preocupação.

Os motivos podem ser os mais diversos, porém existe um motivo que pode mudar sua posição em relação ao assunto, qual seja, à regularização de sua situação contributiva junto ao INSS no momento da tão sonhada aposentadoria.

Você deve estar se perguntando, porque estamos tratando desse assunto? Então vejamos o que diz o MEMORANDO-CIRCULAR Nº 10 /DIRBEN/INSS datado de 08 de junho de 2011.

“Aos Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social-APS, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados e Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos.

Assunto: Marcação e tratamento da extemporaneidade das remunerações declaradas em GFIP do contribuinte individual prestador de serviço.

Em razão da necessidade de identificar as remunerações declaradas extemporaneamente em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP pelas empresas e cooperativas, quando da prestação de serviço realizada pelo Contribuinte Individual-CI, inclusive o empresário, foi desenvolvida, na versão 3 da Extrato CNIS, a qual envia dados para os Sistemas de Benefícios, a marcação automática de tais recolhimentos, de acordo com critérios aplicados na marcação de extemporaneidade do período no vínculo empregatício.

2. No CNIS Cidadão serão demonstradas as remunerações com marca de extemporaneidade. No entanto, para o PRISMA/SABI, estas serão desconsideradas para todos os fins, podendo ser incluídas diretamente via PRISMA/SABI, desde que comprovada a sua regularidade.

3. Para a comprovação da regularidade do período extemporâneo de GFIP do CI prestador de serviço deverá ser solicitado:

a) ao prestador de serviço à empresas e associados à cooperativas informado em GFIP: os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga e o desconto da contribuição efetuado, conforme disposto no inciso VIII art. 84 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, em cumprimento ao art. 19, § 2º do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

b) prestador de serviço empresário, informado em GFIP: que comprove a remuneração decorrente do seu trabalho, apresentando os comprovantes de retirada de pró-labore ou outros documentos como a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas, na forma do inciso III art. 214 do Regulamento da Previdência Social-RPS, em cumprimento ao constante no art. 19, § 2º do RPS, bem como ao art. 84, inciso VII da IN/INSS nº 45/10.

4. Cabe ressaltar que, havendo dúvidas quanto à contemporaneidade dos comprovantes de retirada de pró-labore, no caso de CI-contribuinte individual (prestador de serviço-empresário), os mesmos deverão ser corroborados por consulta à situação da empresa, no sistema do INSS chamado de “CNIS CIDADÃO”.

5. Caso o retorno desta consulta demonstre que a empresa declarante da GFIP está inativa no período relativo às competências extemporâneas e não exista nenhum outro documento apresentado que levem à convicção do fato a comprovar, caberá à emissão de Solicitação de Pesquisa-SP, conforme § 7º, art. 62 do RPS.

6. Ressaltamos que a contemporaneidade a comprovar deve se referir a cada competência marcada como extemporânea e que, existir GFIP anterior contemporânea, esta não será considerada para convalidar as demais competências que estão extemporâneas.

7. Quando na mesma competência houver mais de uma GFIP informada e uma delas estiver extemporânea, não será disponibilizada nenhuma remuneração para o PRISMA/SABI, cabendo, neste caso, observar os seguintes procedimentos:

a) pesquisar no CNIS Cidadão para identificação de qual remuneração está extemporânea;

b) solicitar documentação para comprovação da regularidade;

c) incluir via PRISMA/SABI os valores contemporâneos e comprovados daquela competência, os quais deverão ser somados.

8. Na situação acima, não havendo comprovação da regularidade, deverá ser incluído no PRISMA/SABI somente o valor correspondente à remuneração comprovada e contemporânea.

9. Aplicam-se os mesmos procedimentos dos itens 7 e 8 no caso de existência de GFIP do CI prestador de serviço e recolhimento em Guia da Previdência Social-GPS, na mesma competência.

Atenciosamente,

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Diretor de Benefícios”

O que queremos trazer ao vosso conhecimento é a importância de munir-se documentalmente, de estar resguardado para provar suas contribuições a fim de viabilizar qualquer comprovação quando do requerimento de sua aposentadoria.

Não difícil no dia a dia da militância dentro do INSS encontrar algum segurado que teve seu benefício negado pelo fato de existir contribuições em GFIP que não foram consideradas, pois essas estavam marcadas pela extemporaneidade no banco de dados da Previdência Social.

A extemporaneidade pode ter ocorrido, por exemplo, quando o contador retransmite as informações para o Sistema da Caixa Econômica Federal, o certo é que não se pode confiar inteiramente quando estamos diante de sistemas que a todo instante são atualizados, criadas novas versões e etc.

Mas uma coisa é certa, o ônus de comprovação sempre recairá nos ombros do Segurado!

Tenha cuidado e não seja surpreendido, procure orientação, os profissionais da Machado Filgueiras Advogados Associados atenderá sua necessidade. Marque uma consulta e veja se suas contribuições estão regulares perante o INSS aproveite e veja a possibilidade de planejar sua aposentadoria.

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