A carência é o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito ao benefício. Esse período de carência exigido para a aposentadoria por idade urbana irá depender da data da filiação do segurado na Previdência Social.
Para os segurados filiados à Previdência Social a partir da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 que forem requerer o benefício terão que cumprir a idade mínima exigida acrescida de um tempo mínimo de 180 contribuições, ou seja, 15 anos de contribuições.
Já para os segurados filiados à Previdência Social até a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 que forem requerer o benefício terão que cumprir a idade mínima exigida acrescida de um tempo mínimo de contribuição de acordo com a tabela do artigo 142 da referida lei a qual levará em conta o ano em que o segurado atende ou atenderá às condições necessárias à obtenção do benefício.
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Existe uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial em relação ao cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, porém em respeito ao direito adquirido não se obrigará que a carência seja o tempo exigido na data de entrada do requerimento, salvo se coincidir com a data da implementação do requisito idade.
Para melhor compreensão imaginemos que o segurado do sexo masculino tenha completado o requisito idade em 2008 e na época era exigido uma carência de 162 contribuições, porém essa carência ele só tenha completado em 2010.
Na prática o que vem ocorrendo nesse caso exemplificado, as Agências da Previdência Social – APS indeferem pedido de benefício, pois entendem que a carência a ser cumprida deverá ser a definida na tabela no ano em que está sendo requerido o benefício, ou seja, com base no exemplo acima a carência mínima exigida passaria de 162 contribuições (exigidos em 2008) para 174 contribuições (exigidos em 2010 que foi o ano do requerimento).
Já existem entendimentos da Advocacia Geral da União no sentido de que deve ser aplicada a regra do artigo 142 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 devendo ser observada a tabela de carência segundo o ano do preenchimento da idade mínima nos casos de aposentadoria por idade urbana e não do ano de requerimento do pedido.
E, segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a carência da aposentadoria por idade não requer, necessariamente, o preenchimento concomitante de todos os requisitos mínimos exigidos, podendo ser completado a idade em um ano e a quantidade de contribuições exigidas naquele ano da implementação da idade e anos posteriormente.
Para que a concessão ocorra é necessário ter o indeferimento da Agência da Previdência Social e posteriormente buscá-la através de recurso administrativo junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que já está reconhecimento esse direito.
Concluimos com isso que o segurado que já tenha completado a idade mínima exigida em lei (60 anos mulher e 65 anos homen) procure um advogado especialista a fim de obter informações sobre o cumprimento ou não da carência exigida.