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Aposentadoria Especial: STJ reconhece que a atividade de “guarda, vigia e vigilante” exposta a risco dá direito ao cômputo do tempo como especial após 05/03/1997

Ocorre que, com o advento do Decreto 2.172/97 em 05.03.1997, os agentes de risco ou perigosos deixarem de constar na relação de agentes nocivos, impossibilitando com isso o reconhecimento da atividade do “guarda, vigia e vigilante” como especial após 05.03.1997, além do fato do INSS para períodos anteriores a 05.03.1997, exigir o uso de arma de fogo para reconhecimento do direito.

No entanto do STJ- Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nª 1.410.057-RN ampliou o direito ao tempo especial para “guarda, vigia e vigilante”, independentemente de trabalharem armados ou não, garantindo o direito a contagem do tempo especial para aposentadoria após 05.03.1997, mesmo que o agente nocivo decorrente do risco não conste mais do rol de agentes nocivos previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/97.

Assim, caso você tenha exercido atividade de “guarda, vigia e vigilante” após 05.03.1997 exposto a risco por estar protegendo o patrimônio ou integridade de terceiros, de forma permanente, poderá atingir os requisitos para uma aposentadoria especial ou buscar a revisão de sua aposentadoria, caso já esteja aposentado.

A Machado Filgueiras Advogados Associados, com profissionais especializados no direito previdenciário, estará à disposição para buscar o reconhecimento de seus direitos para  concessão de uma aposentadoria mais vantajoso, marque uma consulta para avaliação pelo tel. (11) 2763-6565

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