Por outro lado evidencia-se a falta de isonomia ao constatar que um colega de profissão desse servidor, mas que esteja vinculado ao setor privado e seja contribuinte do INSS (regime geral), fazer jus a essa aposentadoria especial ou ter determinado período reconhecido como tal, sem maiores problemas se apresentado todos os documentos exigidos pela lei.
Essa diferença se dá desde a criação da Constituição Federal de 1988, que prevê dois principais regimes de previdência social: o RGPS – Regime Geral da Previdência Social, e o RPPS – Regime Próprio da Previdência Social.
O primeiro é o regime da maioria dos trabalhadores, principalmente daqueles vinculados à CLT. O segundo é destinado a servidores titulares de cargos efetivos e vitalícios, e possuem regras específicas que a diferem do regime geral.
E, por possuírem regras próprias, não poderiam se beneficiar da legislação do regime geral. Todavia, diante da inércia do Poder Legislativo, que deixou de criar lei complementar federal, sobre as atividades especiais dos servidores dos regimes próprios, conforme determinava a Constituição Federal, tanto o STF – Supremo Tribunal Federal quanto o TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que a legislação do regime geral, que trata sobre atividades especiais pode ser usada para os servidores públicos.
Assim, enquanto o Poder Legislativo não se movimenta e cria uma lei específica para os servidores públicos (que deve ser, praticamente, a mesma utilizada no regime geral), àqueles que já possuem o direito ao tempo especial, para uma aposentadoria por tempo de contribuição ou mesmo uma aposentadoria especial, poderão requerer o reconhecimento desse direito, através da medida judicial buscando a isonomia do tratamento.