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Aposentadoria Especial: Motorista e Cobrador de Ônibus

Até 28/04/1995, o simples exercício de qualquer atividade descrita no Decreto 83.080/79, garantia o reconhecimento da atividade especial. Entretanto, desde 28/04/1995 para se ter direito à Aposentadoria Especial, é preciso comprovar essa exposição a algum agente nocivo, que deve ser feita através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e, quando necessário, do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, atendendo a legislação específica que vigorava a época do trabalho realizado.

Caso você tenha exercido atividade de “motorista e cobrador de ônibus”, após 28/04/1995 e não solicitou ou não obteve êxito administrativamente junto ao INSS do reconhecimento dessa atividade como especial, poderá buscar judicialmente esse reconhecimento, visto que a Jurisprudência está se posicionando favorável ao enquadramento de atividades por serem penosas e insalubres desde que comprovado a sua habitualidade e permanência, fazendo jus ao direito de se aposentarem sem idade mínima e com tempo de serviço reduzido.

Entre em contato com a Machado Filgueiras Advogados através do e-mail: mfaa@mfaa.adv.br ou pelo telefone (11) 2763-6565, teremos prazer em atendê-los.

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