O incidente de uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, baseado no Decreto 53.831/64, permitiu a contagem especial do tempo de serviço para a categoria do magistério, tanto para a concessão de aposentadoria especial quanto para a conversão em tempo comum.
O INSS sustentou que havia divergência da turma gaúcha com as turmas recursais do Paraná e de Santa Catarina, que impunham a limitação baseada na EC nº 18/81.
Conforme a relatora do acórdão, juíza federal Luísa Hickel Gamba, as disposições do Decreto 53.831/64 foram revogadas pela EC nº 18/81, que prevê que a aposentadoria especial do professor tem assento constitucional, em regra excepcional, que exige tempo de serviço efetivo na função de magistério.
IUJEF 2005.71.95.009575-0/TRF