Somente com a Lei n. 5.859/1973, os trabalhadores domésticos obtiveram alguns direitos, tais como registro em Carteira do Trabalho, férias anuais de 20 (vinte) dias úteis, direitos previdenciários como salário maternidade, auxílio-doença, aposentadoria e pensão, entre outros.
A referida lei definiu o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família residencial destas” (art. 1º). São considerados empregados domésticos o jardineiro, motorista particular, vigia, cuidador de idoso, cozinheira, babá, faxineira, governanta, enfermeira que cuida de doente na residência, caseiro, entre outros.
Com a Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto 95.247/1987, os empregados domésticos também passaram a ter direito ao vale-transporte para utilização nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, no sistema de transporte coletivo público.
Quando promulgada em 05.10.1988, a Constituição Federal, em seu parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, restringiu os direitos dos trabalhadores domésticos a apenas 9 (nove) dos 34 (trinta e quatro) direitos reconhecidos aos trabalhadores urbanos e rurais, a saber: salário mínimo (inciso IV); irredutibilidade salarial (inciso VI); 13º salário (inciso VIII); repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV); gozo das férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII); licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (inciso XVIII); licença-paternidade (inciso XIX), aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (inciso XXI) e aposentadoria (inciso XXIV); bem como a sua integração à previdência social.
Posteriormente, a Lei n. 10.208/2001 facultou a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador. E o empregado doméstico inscrito no FGTS pelo empregador passou a ter direito, quando dispensado sem justa causa, ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
A Lei nº 11.326/2006 estendeu aos trabalhadores domésticos o descanso remunerado em feriados, férias de 30 (trinta) dias corrido, garantiu a estabilidade provisória da gestante, vedando sua dispensa sem justa causa até o quinto mês após o parto, vedou ao empregador o desconto salarial do fornecimento de vestuário, higiene ou moradia.
Com a aprovação do projeto de Emenda Constitucional nº 66/2012 (nº 478, de 2010, na Câmara dos Deputados), conhecida como a PEC das Domésticas, pelo Senado Federal, em primeiro turno e que segue para a segunda e última votação no dia 26 de março de 2013, o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passará a vigorar com a seguinte redação, conforme Parecer nº 137, de 2013 da Comissão Diretora:
“Art. 7º (….)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)
Isso quer dizer que os empregados domésticos terão os seus direitos ampliados em futuro próximo, sendo que alguns poderão ser exercidos de imediato e outros necessitarão de regulamentação legal.
Os direitos que, segundo o novo texto constitucional, não dependem de regulamentação legal são os elencados nos seguintes incisos do art. 7º da CF:
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável : essa norma constitucional protege os empregados que percebem remuneração por unidade de produção, ou seja, remuneração variável, como por exemplo: comissões, percentagens, etc, que também não podem receber salário inferior ao mínimo legal. Não é prática no mercado de trabalho doméstico, o pagamento de remuneração variável.
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa : trata-se de norma de eficácia contida, porque depende do legislador ordinário a elaboração da norma que a torne eficaz. É relevante a preocupação do legislador constituinte em proteger os trabalhadores contra atitudes arbitrárias de certos empregadores de reter dolosamente o salário.
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva : o texto constitucional traz duas limitações à jornada de trabalho, que são a jornada diária de 8 (oito) horas e a duração semanal limitada a 44 (quarenta e quatro) horas. Caso seja de interesse das partes, o empregador doméstico e o empregado doméstico poderão firmar um acordo individual de compensação de horas para que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, na semana, 44 (quarenta e quatro) horas. Ex: o empregado doméstico poderá ser contratado para trabalhar oito horas e quarenta e oito minutos, de 2ª à 6ª feira, com sábados livres e descanso semanal remunerado aos domingos, mediante acordo de compensação de horas, porque o total de horas trabalhadas na semana respeitará o limite de 44 (quarenta e quatro) horas.
XVI- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal : o legislador constituinte estabeleceu um acréscimo de 50% sobre as horas laboradas além da jornada legal para desestimular o trabalho em regime extraordinário. Caso o empregador doméstico necessite dos serviços do empregador doméstico além da jornada legal, deverá ter a cautela de combinar isso por escrito, por meio de um acordo de prorrogação de horas.
XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança : trata-se de mera diretriz a ser observada pelo legislador, pois para se tornar eficaz é necessário que sejam editadas normas que reduzam ou neutralizem os riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Somente os empregados regidos pela CLT estão protegidos por normas de segurança, higiene e medicina do trabalho que foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De qualquer forma, como o empregado doméstico trabalha no ambiente residencial onde, via de regra, não deve existir condições insalubres ou perigosas, porque é o local da moradia do empregador doméstico, tal norma não terá grandes efeitos práticos. Além disso, independentemente da existência de tais normais, já cabe ao empregador doméstico dar condições seguras para a prestação de serviços, caso contrário terá que arcar com indenizações por danos morais e materiais decorrentes dos prejuízos causados à saúde e integridade física e psíquica do empregado doméstico, previsto na lei civil. Por exemplo: o empregador doméstico não pode determinar que o empregado doméstico limpe as janelas de seu apartamento que fica no 14º andar, sem treinamento e equipamentos de segurança para tanto.
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho : o texto constitucional reconhece como direito legítimo dos empregados domésticos a regulamentação das condições de trabalho por meio de normas coletivas. Contudo, para que seja implementado será necessário que tanto os empregadores domésticos quanto os empregados domésticos se mobilizem para formar, cada qual, um sindicato representativo da respectiva categoria, caso contrário dificilmente veremos uma convenção coletiva para criar condições especiais de trabalho para os domésticos.
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil : o referido dispositivo constitucional visa impedir qualquer forma de discriminação contra o trabalhador, sendo a enumeração meramente exemplificativa. Como a maioria das residências só tem um empregado doméstico, é uma situação difícil de ser verificada.
XXXI – Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência : trata-se de norma dirigida ao legislador ordinário para que não emita lei que crie discrimine salários ou obstáculos para a contratação de portadores de necessidades especiais. A idéia é a de que se cumpra o princípio da igualdade, mediante vedação de qualquer discriminação ao deficiente.
XXXIII- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de catorze anos : o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) já prevê essa proteção.
Dependerão de regulamentação legal, os direitos previstos seguintes incisos do art. 7º da CF:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos : Enquanto a indenização compensatória não é regulamentada por lei complementar, o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT dispõe que esta corresponderá a quatro vezes, a porcentagem prevista no art. 6º, caput, da Lei 5.107/66, que foi revogada pela Lei 7.839/89, sendo substituída pela Lei 8.036/90. Atualmente, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais e aos domésticos incluídos no FGTS, a requerimento do seu empregador doméstico. De acordo com a Lei 8.036/90, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, este deverá depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário : no momento, somente o empregado doméstico inscrito no FGTS pelo empregador tem direito ao seguro-desemprego, quando tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da sua dispensa sem justa causa, conforme Decreto 3.361/2000. O valor do seguro-desemprego é de um salário mínimo, por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses. O seguro-desemprego é um benefício previdenciário pago com os recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Como se trata de benefício já regulamentado pelo Decreto n. 3361, de 10 de fevereiro de 2000, nem precisa de outra regulamentação.
III – fundo de garantia do tempo de serviço : atualmente, a inclusão do empregado doméstico ao FGTS, é uma faculdade do empregador e já é objeto de regulamentação pelo Decreto n. 3.361, de 10 de fevereiro de 2000. O FGTS corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração a gratificação natalina (13º salário) (art. 15). Os procedimentos para o recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico precisarão ser simplificados, pois as regras atuais são complicadas. Considerando os 8% que o empregador doméstico terá que depositar mensalmente na conta vinculada do empregado doméstico e mais os 40% que terá que depositar no caso de despedida sem justa causa, pode-se dizer, a grosso modo, que haverá um acréscimo mensal de despesa para o empregador doméstico da ordem de 11,20% (8% + 40% sobre 8%) sobre o valor da remuneração paga.
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno : a lei deverá definir o percentual do adicional noturno que incidirá sobre a remuneração paga ao doméstico e, bem assim, o período que será considerado como trabalho noturno. Pela CLT, que não se aplica aos domésticos, o adicional noturno é de 20% (vinte por cento) sobre o salário e deve ser pago quando o trabalhador prestar serviços no horário das 22:00 de um dia até às 5:00 do dia seguinte.
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei : trata-se de benefício mensal, com valor fixo, que é devido pela Previdência Social. Será necessário lei, não só para prever a sua fonte de custeio (poderá haver elevação do valor da contribuição previdenciária paga pelo empregador doméstico), mas também para regrar o benefício e a sua forma de pagamento. Pela Lei n. 8.213/91, o salário-família é pago atualmente aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 (catorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Desde 10 de janeiro de 2013, o valor do salário-família é de R$ 33,16 por filho de até 14 (catorze) anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55. Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de R$ 23,26. Para os empregados regidos pela CLT, o salário-família é pago pelas empresas, que ficam autorizadas a compensar o valor correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas : Trata-se de obrigação do Município e não do empregador doméstico. O art. 30, VI, da Constituição deixa claro que compete aos Municípios, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, manter programas de educação infantil e de ensino fundamental. A Lei n. 9.394/96, no seu art. 11, V, determina como incumbência dos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas.
XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa : além da contribuição previdência de 12% sobre a remuneração paga ao empregado doméstico, o empregador deverá recolher ainda uma contribuição adicional (SAT), cujo percentual (que deverá ser definido por lei) certamente incidirá sobre a mesma base de cálculo, para fins de custeio dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente de acidentes de trabalho. Para as empresas, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 22, II, instituiu percentuais de 1%, 2% e 3% por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditas no decorrer do mês para os empregados celetistas e trabalhadores avulsos, dependendo do grau de risco de acidente de trabalho que a atividade preponderante da empresa produz. Se o empregado doméstico passar a receber auxílio-doença acidentário, poderá se beneficiar da garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, de 12 (doze) meses contados da cessação do benefício acidentário.
Por fim, cabe ressaltar que ficaram de fora do novo texto constitucional, os incisos V (piso salarial), XI (participação nos lucros ou resultados), XIV (jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento), XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos), XXIII (adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas), XXVII (proteção em face de automação), XXIX (prescrição do direito de ação).