“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
O intuito do legislador ordinário foi justamente o de compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que lhe faça às vezes.
Mas infelizmente a norma legal criada para normatizar esse direito restringiu indevidamente esse adicional só para aqueles aposentados por invalidez, deixando de fora as outras modalidades de aposentadoria, mesmo estando evidente á necessidade de assistência de terceiros para as atividades diárias do aposentado, como andar, comer, se vestir, etc…
Tal restrição fere o Princípio da Isonomia, como bem ressalta do r. Des. Federal Favreto em decisão do TRF4
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”.
O INSS não deve diferenciar o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que tenha e passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho e também necessite de auxílio permanente de terceiro
O posicionamento acima vem aplicar O Princípio Constitucional da Adequada Proteção Social Previdenciária, onde se busca aplicação ao caso concreto da proteção social consolidada em nossa Constituição Federal.
Por tais fundamentos foram interpostas as primeiras demandas judiciais em meados de 2010, onde como o tema era polêmico, alguns juízes de primeira instância, aplicavam o que estava na lei negando o direito e outros reconheciam à possibilidade de extensão desse direito para outras modalidades de aposentadoria, não existindo na época uma jurisprudência pacífica.
O primeiro Tribunal a se manifestar foi à Turma Nacional de Uniformização – TNU que em 02/2015 se posicionou em relação ao assunto para na maioria uniformizar decisões conflitantes no âmbito do Juizado Especial Federal, no sentido de autorizar a extensão desse direito ao adicional de 25% para outras modalidades de aposentadoria e não só aposentadoria por invalidez fundamentando que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial (Processo 0501066-93.2014.4.05.8502).
Mas ainda restava o STJ-Superior Tribunal de Justiça analisar esse tema e dar seu parecer, com isso em 24.08.2017 a Ministra Assusete Magalhães reconheceu que o tema tem relevância e existiam vários recursos repetitivos em todo País com o mesmo objeto e determinou o sobrestamento de todos esses processos no País até o julgamento desse tema, definido como TEMA 982, pela 1º seção do STJ decorrente dos Resp. 1648305/RS e Resp.1720805/RJ
Finalmente em 22.08.2018 o STJ-Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 982, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Durante o julgamento, a ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.
Sem dúvida essa recente decisão do STJ fortalece ainda mais a possibilidade jurídica desse adicional e vincula os juízes de instancias inferiores a seguir esse entendimento, pois esse tema foi julgado como “recurso repetitivo” nos termos do art. 1.036 e 1.042 do Novo Código de Processo Civil.
O aposentado, independentemente dessa decisão do STJ, deverá provar por meio de documentos (atestados, exames, etc..) o início dessa invalidez/incapacidade que gera a necessidade de assistência de terceiros (familiares, cuidadores, enfermeiras, etc..) a ser confirmada por perícia judicial.
O escritório Machado Filgueiras com mais de 45 anos atuando na Previdência Social, continua de portas abertas para atender ao anseio de fazer valer os seus direitos, marque uma consulta para avaliação da sua situação (11) 2763-6565.
Dr. Edson Machado Filgueiras Junior
Advogado Especialista em Direito Previdenciário