Ofende direito líquido e certo a decisão judicial que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que a constrição seja limitada a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança.
Tal porque o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista.
Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST acatou recurso do empregador Sérgio Luiz Macedo de Carvalho (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.
Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do TRT da 5ª Região (BA) que, ao não conceder liminar em mandado de segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário.
No entanto, ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o art. 48 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
O relator, então, manifestou-se pelo provimento ao recurso ordinário. Ele destacou que, “diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física), independentemente de sua natureza, considerado o caráter nitidamente salarial e alimentício dos proventos de aposentadoria”. (RO-61000-26.2009.5.05.0000 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
fonte:www.espacovital.com.br