Um aposentado vai receber uma indenização no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente, a ser paga pelo BANCO BMC S/A resultante de uma cobrança indevida de empréstimo não pactuado. O banco foi condenado ainda ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado do autor cujo valor deverá ser apurado em liquidação. Foi o que decidiu a juíza da 5ª Vara Cível de Natal, Maria Soledade de Araújo Fernades.
Na Ação, M.L.N. informou que em novembro de 2009, após consultar os vencimentos de sua aposentadoria, percebeu a efetivação de descontos em seus proventos. Depois tomou conhecimento que o desconto era proveniente de empréstimo oriundo do banco no valor de R$ 3.358,87, a ser descontado em 60 parcelas fixa de R$111,30 com início em 07/07/2009 e término em 07/07/2014.
O autor afirmou que o empréstimo é indevido, bem como os descontos feitos, visto não haver celebrado o contrato indicado e pediu para que fosse suspenso os descontos indevidamente realizados, pela inversão do ônus da prova, pela repetição de indébito dos valores indevidamente pagos, e ainda pela condenação do banco em indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, alegou que não pode figurar como réu na ação sob o argumentos da falta de relação de causa entre o dano e qualquer conduta ilícita de sua parte. Nesse sentido, defendeu a legalidade formal de todos os requisitos para a contratação do financiamento impugnado. No mérito, alegou a possibilidade de uso de documentos do autor por um terceiro – fraudador, para efetivação do empréstimo, e, portanto, não lhe cabe a responsabilização pelo fato ocorrido, na medida em que fez o que lhe era exigível para a contratação do empréstimo.
No caso, pediu para ser excluída sua responsabilização, diante do indicado terceiro ser o responsável pelo danos alegados. Pediu também pelo não cabimento da repetição do indébito, pois não ficou comprovado pelo autor que o pagamento efetuado foi por erro e que não há comprovação do dano moral alegado pelo não cabimento da inversão do ônus da prova ao caso.
Ao analisar o caso, a juíza observou que, da análise dos documentos anexados aos autos, depreende-se a existência do empréstimo bancário, impugnado, em nome do autor a ser descontado de seus proventos no valor de R$ 111,30. O banco por sua vez, não negou a realização do empréstimo, pedindo apenas pela sua falta de responsabilidade quanto ao dano alegado, sendo os fatos que dão motivo ao requerimento indenizatório movidos contra terceiros, circunstância excludente da sua responsabilidade civil na situação dos autos.
Para a juíza, faltou cautela ao banco na prestação do serviço. A magistrada aplicou ao caso a Teoria do Risco Empresarial, que explica que o empresário assume responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da própria atividade desenvolvida por aquele. No caso, ao facilitar o crédito para os consumidores em geral, a empresa assume o risco de, eventualmente, firmar negócio com fraudadores que se utilizam indevidamente de dados de terceiro.
Segundo a magistrada, da prova produzida nos autos, não resta dúvidas que a efetivação do empréstimo e posterior desconto nos proventos do aposentado pelo banco BMC, foi injusta e descuidada, circunstância motivadora de indenização a título de danos morais. “Assim, no caso em exame, a parte autora não solicitou a prestação do serviço de crédito, bem como jamais usufruiu daquele. O dano, portanto, resta configurado pelo próprio ato negligente do réu ao não exigir maiores dados para a autorização do empréstimo, bem como a ação imprudente de receber indevidamente valores não autorizados”, explicou. (Processo nº 001.09.038591-9)
Fonte: TJRN