A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Unidade de Direito Bancário da Capital que condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento do seguro por morte ao filho de Edson Gonçalves Cândido. Também determinou, de ofício, o pagamento de multa de 1% sobre os valores debitados a maior e que deverão ser devolvidos ao menor.
Edson era correntista do Banco Bradesco, com cheque especial, e celebrou com a Bradesco Seguros, em junho de 2001, o contrato “multiplano – renda ao menor com resgate”. Ele colocou seu filho, então com meses, como beneficiário. A parcela de julho de 2001, com vencimento no dia 20, foi debitada regularmente, mas as de agosto e setembro não o foram, embora houvesse provisão na conta-corrente de Édson, observado o limite de crédito do cheque especial.
Em 17 de outubro de 2001, o segurado faleceu em um acidente de trânsito. Sara Jane Cardoso da Costa Cândido, a viúva e mãe do menino, requereu o benefício, que foi negado pela Seguradora, sob a alegação de que as parcelas de julho e agosto não estavam pagas. Ocorre que o banco descontou, em outubro as parcelas de agosto, setembro, outubro. E assim procedeu mensalmente em relação aos meses de novembro/2001 a março/2002.
Ou seja, de um lado negou-se ao pagamento dos benefícios, ao argumento de que havia mora, e, de outro, cobrou as parcelas, após a morte de Édson. Dada a sentença, a Bradesco Previdência foi condenada ao pagamento do seguro e devolução dos valores cobrados a maior. A seguradora recorreu trazendo os mesmos argumentos de 1º Grau.
No julgamento, o desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, relator da matéria, entendeu que “não há de falar em suspensão, tampouco em rescisão unilateral do contrato, sendo devido o pagamento da indenização relativa ao plano contratado, bem como a devolução das parcelas debitadas da conta-corrente da genitora do autor, posteriores ao implemento do evento morte do contratante do plano de benefício”.
Ele entendeu, ainda, como temerário o modo de agir da seguradora, ao apresentar argumentos de defesa incabíveis, e determinou, de ofício, a condenação como litigante de má-fé, no percentual de 1% do valor das quantias a serem devolvidas. A decisão foi unânime.
AC nº 2006.028903-7
Fonte: TJSC