Tribunal Regional da 3ª Região do dia 19/01/2010 (publicada em 27/01/2010) converte benefício assistencial em previdenciário.
O caso refere-se a um trabalhador rural que havia prrenchido os requisitos para aposentar-se por idade, mas o INSS lhe concedeu o benefício assistencial do idoso ou deficiente.
Segundo a decisão, o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade no momento em que recebera o amparo social ao idoso (22.03.2005), pois já havia atingido o requisito etário (nascido em 14.03.1940, contava com 65 anos de idade), bem como comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente (exigiam-se 114 meses em 2000, ano em que completou 60 anos de idade), nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a conseqüente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91
Dessa maneira, a viúva pode ver concedida a pensão por morte em seu favor, não em decorrência do LOAS, mas sim em decorrência da aposentadoria por idade em que o falecido deveria estar recebendo.
O próprio relator (JUIZ SERGIO NASCIMENTO) destaca: “O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício do Amparo Social por Idade, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural titular de direito à aposentadoria por idade que ora se reconhece.”
Fonte: Ieprev