A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil deverá ressarcir, um então beneficiário, de perdas monetárias sofridas, durante um período em que a moeda sofreu constantes variações e teve seu poder aquisitivo reduzido.
A entidade moveu recurso (Apelação Cível n° 2008.002890-9), junto ao TJRN, sob o argumento de que houve prescrição no pleito do segurado.
No entanto, a Câmara Cível do TJRN ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema e tem se posicionado no sentido da não incidência da Súmula 291, nos casos em que se busca resgatar os valores pagos a título de contribuição previdenciária, em decorrência de rompimento do contrato de trabalho, afastando, desta forma, a prescrição qüinqüenal, com acatamento da prescrição vintenária ou de 10 anos, a depender do Código Civil em vigência, a partir da exigibilidade dos valores.
A decisão também ressaltou que a ministra Nancy Andrighi, decidindo o feito, é categórica em afirmar que: “deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, definido pela Súmula 291/STJ, somente à pretensão relativa à complementação de aposentadoria. Na hipótese de restituição de contribuição previdenciária (caso dos autos) ou incidência dos expurgos inflacionários, deverá incidir a prescrição de 20 anos”.
Os desembargadores também verificaram que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que o vínculo jurídico entre o ex-participante e a entidade de previdência privada configura uma relação de consumo.
Desta forma, se o ente é constituído com o objetivo de prestar determinado serviço, mediante cobrança de mensalidade ou contribuição, tem-se então configurado no conceito de fornecedor de serviços, previsto no artigo artigo 3º do CDC.
Fonte: TJRN