Em peça que discutia também base de cálculo para o adicional de insalubridade, a 6ª Câmara do Tribunal, acolhendo por unanimidade voto da juíza substituta Ana Paula Pellegrina Lockmann, reconheceu a empregado dispensado sem justa causa estabilidade provisória após acidente de trabalho que o afastou das atividades por quarenta dias.
O recorrente alegou que a renúncia à estabilidade não poderia ter sido acatada pela 1ª Instância por se tratar de direito trabalhista elementar, o qual seria irrenunciável. A 2ª VT de Sorocaba validou o ato com o entendimento de que a manifestação de vontade se deu perante a entidade sindical.
Em seu voto, a juíza Ana Paula ponderou que “sendo o empregado detentor de estabilidade provisória, como na hipótese, o que a lei possibilita é sua dispensa por justa causa, ou então que ele próprio, desejando desligar-se de uma determinada empresa, peça demissão do emprego…”.
A decisão sustentou ser inequívoco que o ato de renúncia “foi redigido e assinado simplesmente por imposição da empresa”, objetivando dar validade a uma dispensa arbitrária. Sendo assim, impossibilitada a reintegração do empregado, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva.
(Processo 01311-2007-016-15-00-4; Acórdão 1260/10; 6ª Câmara)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por João Augusto Germer Britto, 03.02.2010