No caso analisado, quando do divórcio os ex-cônjuges estipularam o pagamento de pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Ocorre que, mesmo após decorrido tal prazo, o Alimentante continuou a realizar os pagamentos por um longo período, ou seja, o fez por mera liberalidade, sem que houvesse obrigação de tal ato.
Em determinada data, o Alimentante decidiu parar de pagar a pensão alimentícia, tendo o Alimentando ingressado com ação de cobrança, alegando que a manutenção dos pagamentos por longos anos, após o encerramento da obrigação, gerou para uma ela uma expectativa de direito de sua continuidade.
Analisado o caso, o STJ posicionou-se no sentido de que a boa-fé e espontânea solidariedade do Alimentante não pode ser interpretada de maneira prejudicial a ele, não gerando direito subjetivo à Alimentada de manutenção dos pagamentos.