Uma dessas possibilidades decorre do exercício da atividade de médico residente, onde nos termos da Lei 8.213/91 e Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS, é reconhecido como exercício de atividade remunerada na categoria de “contribuinte individual” e por tal fato configura-se como segurado obrigatório, possibilitando com isso o pagamento das contribuições em atraso, senão vejamos.
Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:
(…)
VIII – o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
Nesse sentido o médico que teve períodos de atividade como médico residente e que muito provavelmente não verteu contribuição ao INSS na época, poderá pedir autorização para indenizar esse período, se assim desejar, quitando o débito com devidos acréscimos legais (juros + multa) para incluir esse tempo para fins de aposentadoria, como também para fins de emissão de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição objetivando usar esse tempo para aposentadoria no serviço público.
Vale destacar que para esse pedido é necessário obter uma Certidão ou Declaração do Instituto Médico onde prestou esse serviço informando o período e as atividades que exercia.
Mas é importantíssimo que ao pensar em pagar contribuições em atraso para o INSS, procure uma consultoria previdenciária especializada para que faça todo levantamento, análises, cálculos, estudos, projeções, para evitar que ao invés de ser beneficiado ao colocar dinheiro nos cofres da Previdência, seja prejudicado ao dispor de certo numerário, sem ter a certeza de que esse pagamento terá reflexos positivos no benefício a ser requerido.
Edson Machado Filgueiras Junior
Advogados e Especialista em Direito Previdenciário