A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um auxiliar técnico de efeitos especiais um bônus de 30%, chamado de “ganho eventual’, previsto em norma coletiva da categoria, em relação também às parcelas a vencer. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o exercício do direito de ação não está condicionado à prévia consumação da lesão ao direito e pode até mesmo ter caráter preventivo.
Vínculo com a Globo
O técnico foi contratado em abril de 2006 pela Parceria Serviços Temporários Ltda. para prestar serviços à Globo Comunicações e Participações S.A. Após a dispensa, em fevereiro de 2008, ele ajuizou a ação para requerer a nulidade do contrato de trabalho com a prestadora de serviços e a declaração de relação de emprego diretamente com a tomadora. Segundo afirmou, ele trabalhava no centro de produção na Central Globo de Produções (Projac), em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro (RJ).
O vínculo diretamente com a emissora foi reconhecido pelo juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu também os demais benefícios concedidos por ela a seus empregados. A sentença também reconheceu o direito do técnico aos salários do período de estabilidade acidentária, pois ele havia sofrido acidente ao retirar equipamento pesado de um veículo.
Bonificação de 30%
Um dos benefícios previstos em norma coletiva é a bonificação de 30% do salário, paga mensalmente, denominada “ganho eventual”. O benefício, no entanto, foi excluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em relação às parcelas a vencer. Segundo o TRT, não é cabível o deferimento de parcelas não vencidas na data do término do contrato.
Caráter preventivo
No exame do recurso de revista do empregado, a ministra Delaíde Arantes observou que, para evitar a propositura de sucessivas ações, é aconselhável que a condenação se estenda às verbas a vencer, que serão devidas enquanto forem mantidas as condições que fundamentaram a condenação (no caso, os instrumentos coletivos). Essa é a previsão do artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
A decisão foi unânime.