O obreiro foi admitido na empresa em 1993, tendo exercido por último a função de operador de sistemas. Ele já havia se aposentado pelo INSS mas permaneceu trabalhando na mesma função e sob as mesmas condições. Em 2017, ele e outros empregados aderiram ao Plano de Desligamento Voluntário, que oferecia desligamento na modalidade de “pedido de demissão”, mas com o pagamento de verbas. Alguns dos benefícios eram indenização correspondente a 4 salários-base mais 24 meses de plano de saúde e auxílio-alimentação.
Após ter o seu pedido de anulação da adesão ao PDV negado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, o obreiro interpôs recurso ao Tribunal argumentando que foi induzido a erro, que após o grande número de adesões de aposentados na primeira etapa pelo PDV, a 2ª etapa não foi implementada (Plano de Demissão Programada – PDP), demonstrando ter sido apenas um mecanismo de pressão para que os aposentados aderissem. Alegou também que não foi dada oportunidade para que os aposentados pudessem se arrepender de aderir ao PDV e que houve discriminação por conta da idade.
O caso foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura. O magistrado destacou os fundamentos da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, em especial o de que não houve discriminação em razão da idade, tendo em vista que o Plano de Ajuste de Recursos Humanos não restringiu o público-alvo do PDV à determinada faixa etária, mas era aberto a todos os empregados efetivos. Além disso destacou que um PDV tem a natureza de ser um programa de demissão e que por isso sempre precede demissões caso não atinja o objetivo.
Elvecio Moura também citou um julgado semelhante do TRT18 em que a desembargadora Rosa Nair foi relatora e argumentou que a empresa, sendo uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público, poderia dispensar seus empregados sem justa causa pagando-lhes exclusivamente as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, desde que motivasse o ato. A motivação do Plano de Ajuste de Recursos Humanos, conforme os autos, era promover, de forma socialmente responsável, a readequação e a renovação de seu quadro, o que se daria com o PDV, PDP, seguido de concurso público.
O desembargador Elvecio Moura ainda destacou que nesse caso a empresa preferiu oportunizar aos seus trabalhadores a faculdade de aderir ao PDV com o recebimento das verbas rescisórias, vultosa indenização e benefícios adicionais.
Assim, considerando que o obreiro estava ciente das condições propostas no plano e que não houve vício de vontade, por unanimidade os desembargadores da Terceira Turma validaram o termo de transação extrajudicial e a rescisão contratual decorrente do PDV, indeferindo os demais pedidos referentes à reintegração do obreiro.
Processo: 0011990-66.2017.5.18.0001