Ocorre que, com a edição do Decreto 2.172/97, editado em 06/03/1997, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos, razão pela qual a matéria tem sido objeto de discussão nos Tribunais Superiores, uma vez que há entendimento no sentido da possibilidade de enquadramento como especial de atividades exercidas após 05/03/1997.
No entanto, jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 4ª. região tem entendido que é possível reconhecer o enquadramento especial da atividade por eletricidade após 05/03/1997, mesmo que a eletricidade não conste das relações de agentes nocivos, sob a alegação de que nem a Constituição Federal nem a lei previdenciária vedam a aposentadoria especial por periculosidade, seja em que pedido for.
Assim, caso você aposentado tenha exercido atividade profissional após 05/03/1997 exposto à eletricidade, ainda que de forma não contínua, poderão ter concedida ou revista sua aposentadoria, visto que os Tribunais Superiores estão possibilitando ao segurado o enquadramento especial após tal período.