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Mantida devolução de contribuição assistencial cobrada de não associados.

Os 13 trabalhadores marítimos são empregados de duas empresas integrantes do acordo coletivo assinado com o Sindmar: Bram Offshore Marítima S.A. e Baru Offshore Navegação LTDA.. O documento – que vigorou de 1º de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2016 – previa o desconto, no contracheque dos trabalhadores, de valores fixados na assembleia da categoria relacionados à “contribuição assistencial, contribuição confederativa e mensalidade sindical”. Segundo os 13 marítimos, ao se depararem com um desconto intitulado “Contribuição Assistencial Sindmar” em seus contracheques, procuraram suas respectivas empregadoras. Eles relataram que as empresas disseram que não poderiam parar com os descontos, pois o acordo coletivo previa que o “Sindicato acordante será o único responsável por quaisquer reclamações e desde já isenta e obriga-se a excluir as empresas de quaisquer responsabilidades”.

Os 13 marítimos afirmaram, ainda, que foram orientados pelas empregadoras a aguardarem o fim da vigência do acordo coletivo para apresentarem oposição. O grupo de trabalhadores alegou que procurou o Sindmar pessoalmente diversas vezes e nunca foi recebido. Além disso, tentou o cancelamento da cobrança por e-mails, cartas e telefone, sem sucesso.

O Sindmar contestou, afirmando que os trabalhadores não comprovaram o legítimo exercício de oposição ao desconto, já que não constam nos autos provas das comunicações realizadas, como e-mail, cartas e outros. De acordo com o sindicato, caso as comunicações tivessem ocorrido, o desconto certamente seria interrompido. Além disso, a instituição alegou a existência de decisões de outros tribunais que consideraram legítima a cobrança de contribuição assistencial a não associados.

Em seu voto, o desembargador Jose Antonio Piton concluiu que as contribuições assistenciais são facultativas, pois só vinculam os associados e, além disso, não foram instituídas por lei. Portanto, não podem ser exigidas dos não associados ao sindicato da categoria profissional.

Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de que impor o pagamento das referidas contribuições aos não sindicalizados, por meio de instrumento normativo, implicaria violação ao princípio da liberdade de associação e filiação sindical, prevista nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir a possibilidade de o sindicato cobrar contribuições de quem não está obrigado a cumprir seus estatutos, tampouco pode usufruir dos benefícios conferidos pela instituição, conforme Súmula Vinculante nº 40 do Excelso STF.

A decisão ratificou a sentença da juíza Patrícia Vianna de Medeiros Ribeiro, em exercício na 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

(0100360-42.2016.5.01.0029)

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